CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO LAGOA VERMELHA 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS000749/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/05/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR020939/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.007098/2016-57
DATA DO PROTOCOLO: 05/05/2016

 

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMERI FINGER DE CASTRO;

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE LAGOA VERMELHA, CNPJ n. 90.483.595/0001-76, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). REINALDO ANTONIO GIRARDI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



 

 


Em 1º de junho de 2015 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos  por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2014.

Em 1º de junho de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,13% (oito inteiros e treze centésimos  por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2015,que serão pagos da seguinte forma:

-4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) sobre o salário de junho de 2015, que serão pagos na folha de abril de 2016 que será pago até o 5º dia útil de maio de 2016.

 

-3,89 % (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o salário de abril de 2016, que serão pagos na folha de maio de 2016 que será pago até o 5º dia útil de junho de 2016.

Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

Admissão

Reajuste

Junho/14

9,50%

Julho/14

9,16%

Agosto/14

8,95%

                 Setembro/14

8,69%

Outubro/14

8,10%

Novembro/14

7,63%

Dezembro/14

7,01%

Janeiro/15

6,29%

  Fevereiro/15

4,68%

                     Março/15

3,42%

                     Abril/15

1,82%

                     Maio/15

1,05%

Admissão

Reajuste

Junho/15

8,13%

Julho/15

7,24%

Agosto/15

6,55%

       Setembro/15

6,24%

Outubro/15

5,64%

Novembro/15

4,77%

Dezembro/15

3,57%

Janeiro/16

2,58%

  Fevereiro/16

1,01%

PARÁGRAFO ÚNICO: Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força da presente convenção, perceber salário inferior  ao mais antigo na mesma função.

 

 


I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2015, os seguintes salários mínimos profissionais:

A) Empregados em geral: R$ 1.053,42 (Hum mil cinquenta e três reais e quarenta e dois centavos);

B) Encarregado de serviço de limpeza  ” office boye em contrato de experiência 30 e 60 dias podendo ser prorrogado até 90 dias: R$ 1.006,88 (Hum mil  seis reais e oitenta e oito centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de 2015, serão base de cálculo, quando da data-base junho de 2016.

 

II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais:

A) Empregados em geral: R$ 1.154,68 (Hum mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);

B) Encarregado de serviço de limpeza  ” office boye em contrato de experiência 30 e 60 dias podendo ser prorrogado até 90 dias: R$ 1.103,66 (Hum mil  cento e três reais e sessenta e seis centavos).

PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de 2016, serão base de cálculo, quando da data-base março de 2017.

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, sem correção, sendo 100% (Cem por cento) pagas junto com a folha de pagamento do mês de maio de 2016, juntamente com o salário de abril de 2016. O reajuste oficial deverá ser pago respectivamente na folha de pagamento do mês de abril de 2016.

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a discriminação completa das rubricas pagas e descontadas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

As empresas que não entregarem os correspondentes recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, serão notificadas pelo sindicato suscitante, e a contar do dia da notificação terão 15 (quinze) dias para regularizar a situação. Decorrido este prazo a empresa pagará uma multa equivalente a meio Salário Mínimo Profissional da Categoria do mês da ocorrência, por cada empregado notificado. A referida multa será paga em favor dos sindicatos acordantes a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada entidade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas que entregarem os recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, imitindo alguma rubrica ou com incorreções, poderá ser notificada pelo sindicato suscitante para corrigir as irregularidades. Neste caso a empresa deverá promover os acertos a partir do mês subseqüente ao da notificação do Sindicato dos empregados. Caso a empresa não corrigir os defeitos apontados dentro do prazo de um mês, será notificada de conformidade com o Parágrafo Primeiro do ?caput? da cláusula, incorrendo neste caso em idêntica multa por não cumprimento.

PARÁGRAFO TERCEIRO

O Sindicato profissional entregará aos sindicatos patronais, cópia da notificação iniciando-se nesta data o prazo para a devida regularização.

 

 

 


Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

 


As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados, comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

 

 


As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a seus empregados até 30 de novembro de cada ano.

Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina ao empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

 


Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário pago ao empregado, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

 


As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100%(cem por cento).

As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

 

 


As empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional ao tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 1,5% (um e meio por cento), triênio, ambos incidentes sobre o salário mínimo profissional, não cumulativos conforme a seguinte tabela.

Anos

Triênio

Qüinqüênio

3 e 4

01

-/-

5, 6 e 7

-/-

01

8 e 9

01

01

10, 11 e 12

-/-

02

13 e 14

01

02

15, 16 e 17

-/-

03

18 e 19

01

03

20, 21 e 22

-/-

04

23 e 24

01

04

25, 26 e 27

-/-

05

28 e 29

01

05

30, 31 e 32

-/-

06

 

 


As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.

 

 


As empresas pertencentes a categoria econômica, pagarão o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado.

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no ?caput? desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior, desde que o seguro seja ônus da empresa.

 

 


As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão ao pai e mãe comerciários, por filho menor de 06 (seis) anos de idade, auxílio-creche mensal de caráter indenizatório no valor de 10% (dez por cento) do piso salarial, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARAGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO: Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

 

 


As empresas representadas pelo sindicato profissional ficam obrigadas a manter seguro de vida em grupo de todos os empregados, com valor indenizatório de no mínimo, 10 (dez) salários mínimos.

 

 

 


O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o termino do benefício.

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.

 

 


As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

 


O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após a alta.

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

 

 


Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO

As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

 

 


É obrigatória a assistência da entidade sindical por ocasião da rescisão contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses.

As homologações só serão feitas mediante as guias quitadas dos dois sindicatos referente ao ano anterior e vigente.

 

 

 


Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº. 8.213/91.

 

 


Fica assegurado a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores a implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

 


As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

 


Obrigação das empresas fornecerem a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, referente ao pacto laboral.

 

 

 


Os empregados que trabalham ininterruptamente na digitação de dados em computador terão garantido um intervalo de 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, que não será deduzido da jornada normal de trabalho.

 

 


Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de 50% do total de horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, no período de 30(trinta) dias, podendo ser compensadas, dentro do próprio mês ou no mês subseqüente, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

Fica estabelecido que os 50% (cinqüenta por cento) das horas extraordinárias não contempladas pela compensação horária, deverão ser pagas.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Na hipótese de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do ?caput? desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.

PARÁGRAFO TERCEIRO

A faculdade estabelecida no ?caput? desta cláusula aplica-se a todas atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

 

 


Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado for admitido ao serviço.

 

 


Fica assegurado aos empregados que prestarem exames vestibulares a dispensa do trabalho no turno em que realizarem as respectivas provas.

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante a comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

 


Os empregadores que prorrogarem a jornada normal de trabalho por período superior as duas horas, fornecerão a seus empregados lanche, em valor que corresponderá no mínimo a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional.

O comércio varejista de Lagoa Vermelha poderá trabalhar no domingo,das 16h (dezesseis horas), às 20,00h (vinte horas) no dia 01 de maio de 2016, véspera do Dia das Mães.

A-   As empresas que utilizarem a mão de obra para o trabalho no domingo deverão fazer uma relação com o nome dos funcionários que irão trabalhar, e encaminhar para o Sindicato do Comércio Varejista de Lagoa Vermelha e o Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha.

B-   Os empregados que trabalharem no domingo terão um BÔNUS de R$ 47,36 (quarenta e sete reais e trinta e seis centavos), que serão depositados pelo empregadores no SINDILOJAS e o Sindicatos acordantes irão fazer o pagamento para aos trabalhadores nos próximos 2 (dois)  dias úteis subseqüentes.

 

 

 

 


Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

 

 


As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

 


As empresas ficam obrigadas a comunicarem ao sindicato profissional acordante, no prazo de dez dias da eleição, a relação dos integrantes da CIPA.

 

 


Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 


As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas  ao ano.

As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênios com a Previdência Social.

 

 

 


O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.

Tendendo deliberação da assembleia geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo, a contribuição assistencial a seguir especificada:

 

um) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria de julho de dois mil e dezesseis  a abril de dois mil e dezessete,  devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração,  recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do sindicato dos empregados no comercio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, sob pena das cominações previstas no art. 600 (seiscentos) da CLT.

 

dois) o valor correspondente a um dia do piso da categoria no valor de R$ 38,48(trinta e oito reais e quarenta e oito centavos), da remuneração do mês de maio e junho de dois mil e dezesseis, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do sindicato dos empregados no comércio de Lagoa Vermelha, ate o dia 10 (dez) do mês subsequente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.

 

 

Parágrafo Primeiroos descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.

 

 

Parágrafo Segundo-Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no caput desta cláusula.

 

Parágrafo Terceiro – O desconto a que se refere a presente clausula garante aos empregados o direito a oposição, manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional conveniente em até dez dias da informação do sindicato  ou até dez dias antes do pagamento do primeiro salário, reajustados nos termos  de presente acordo.

 

Parágrafo QuartoHavendo recusa de o sindicato receber a carta de oposição o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador   poderá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional  ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.

As empresas ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade mediante guias próprias:

A)           Primeira parcela: Valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de abril de 2016 de todos os seus trabalhadores. Prazo para pagamento dia 30 (trinta) de maio de 2016.

B)       Segunda parcela: Valor correspondente a 4% (quatro por cento) do salário do mês de junho de 2016  de todos os seus trabalhadores . Prazo para pagamento dia 28 (vinte e oito) de julho de 2016.

C)       Alteração: As empresas com um funcionário, ou que não possuam empregados, deverão recolher para o Sindicato do Comércio Varejista de Lagoa Vermelha ? SINDILOJAS, o valor de R$ 196,00 (Cento e noventa e seis reais) ou 17% (dezessete por cento) do valor do salário do comércio em uma única parcela até 30 de maio de 2016.  

As homologações só serão feitas mediante as guias quitadas dos dois Sindicatos, referente a todas as contribuições do ano anterior e vigente.

Vigência- As condições estabelecidas na presente conveção coletiva vigoram pelo prazo de 12( doze) meses, a partir de junho de 2016,não integrando de forma definitiva depois de espirado o prazo de vigência os contratos individuais de trabalho.

 

 


O sindicato profissional poderá divulgar avisos de interesse da categoria em quadro mural da empresa empregadora, desde que não contenha matéria de cunho político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.

As empresas ficam obrigadas a entregar as cópias da RAIS, de seus funcionários para o Sindicato Patronal e o Sindicato dos Comerciários após 15 (quinze dias) da declaração, bem como também as guias quitadas dos sindicatos.

 

 

 


Somente poderão negociar horários referente ao trabalho no comércio de Lagoa Vermelha os Sindicatos representados neste acordo, não podendo outras entidades interferir em negociação sobre este assunto.

 


 

 

Anexo (PDF)