CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2017 |
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SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMERI FINGER DE CASTRO;
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA, CNPJ n. 04.539.453/0001-41, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). CELSO FONTANA; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Em 1º de junho de 2015 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2014.
Em 1º de junho de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 8,13% (oito inteiros e treze centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em junho de 2015,que serão pagos da seguinte forma:
-4,08% (quatro inteiros e oito centésimos por cento) sobre o salário de junho de 2015, que serão pagos na folha de abril de 2016 que será pago até o 5º dia útil de maio de 2016. -3,89 % (três inteiros e oitenta e nove centésimos por cento) sobre o salário de abril de 2016, que serão pagos na folha de maio de 2016 que será pago até o 5º dia útil de junho de 2016.
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base.
Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:
PARAGRAFO UNICO: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercetivos, concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou merecimento; transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, sem correção, sendo 100% (Cem por cento) pagas junto com a folha de pagamento do mês de maio de 2016, juntamente com o salário de abril de 2016. O reajuste oficial deverá ser pago respectivamente na folha de pagamento do mês de abril de 2016.
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2015, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.053,42 (Hum mil cinquenta e três reais e quarentae dois centavos);
B) Encarregado de serviço de limpeza ” office boy” e empacotador:R$ 1006,88 (Hum mil seis reais e oitenta e oito centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de 2015, serão base de cálculo, quando da data-base junho de 2016.
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.154,68 (Hum mil cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e oito centavos);
B) Encarregado de serviço de limpeza ” office boy” e empacotador:R$ 1.103,66 (Hum mil cento e três reais e sessenta e seis centavos).
PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para junho de 2016, serão base de cálculo, quando da data-base 1º março de 2017. Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação. As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a discriminação completa das rubricas pagas e descontadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As empresas que não entregarem os correspondentes recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, serão notificadas pelo sindicato suscitante, e a contar do dia da notificação terão 15 (quinze) dias para regularizar a situação. Decorrido este prazo a empresa pagará uma multa equivalente a meio Salário Mínimo Profissional da Categoria do mês da ocorrência, por cada empregado notificado. A referida multa será paga em favor dos sindicatos acordantes a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As empresas que entregarem os recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, imitindo alguma rubrica ou com incorreções, poderá ser notificada pelo sindicato suscitante para corrigir as irregularidades. Neste caso a empresa deverá promover os acertos a partir do mês subseqüente ao da notificação do Sindicato dos empregados. Caso a empresa não corrigir os defeitos apontados dentro do prazo de um mês, será notificada de conformidade com o Parágrafo Primeiro do “caput” da cláusula, incorrendo neste caso em idêntica multa por não cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O Sindicato profissional entregará ao sindicato patronal, cópia da notificação iniciando-se nesta data o prazo para a devida regularização. As horas despendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a seus empregados até 30 de novembro de cada ano.
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% ( dez por cento) do salario profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salario do empregado para qualquer efeito legal.
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
A partir de 1º. MARÇO 2.000, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional ao tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 1,5% (um e meio por cento), por triênio, ambos incidentes sobre o salário mínimo profissional, não cumulativos, conforme a seguinte tabela:
Anos Triênio Qüinqüênio 3 e 4 01 5, 6 e 7 -/- 8 e 9 01 10, 11 e 12 -/- 13 e 14 01 15, 16 e 17 -/- 18 e 19 01 20, 21 e 22 -/- 23 e 24 01 25, 26 e 27 -/- 28 e 29 01 30, 31 e 32 -/-
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina ao empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
As empresas pertencentes a categoria econômica, pagarão o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão isentas do pagamento mencionado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior, desde que o seguro seja ônus da empresa.
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão ao pai e mãe comerciários, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, auxílio-creche mensal de caráter indenizatório no valor de R$ 105,52 (cento e cinco reais e cinquenta e dois centavos) independente de qualquer comprovação de despesas.
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias. Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo. O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo previsto após a alta. Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
As empresas poderão contratar como estagiário, no máximo 10% (dez por cento) do número de seus funcionários, observando-se o mínimo de 01 (um) estagiário para cada empresa.
O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto após o término do benefício.
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento. É obrigatória a assistência da entidade sindical por ocasião da rescisão contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses.
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurado estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos. PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Obrigação das empresas fornecerem a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues, referente ao pacto laboral.
Os empregados que trabalham ininterruptamente na digitação de dados em computador terão garantido um intervalo de 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, que não será deduzido da jornada normal de trabalho.
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, no período de 30 (trinta) dias, poderão ser compensadas, dentro do próprio mês ou no mês subseqüente, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do ?caput? desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusulaaplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Fica assegurado aos empregados que prestarem exames vestibulares a dispensa do trabalho no turno em que realizarem as respectivas provas.
Os empregadores que prorrogarem a jornada normal de trabalho por período superior às duas horas, fornecerão a seus empregados lanche, em valor que corresponderá no mínimo a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional.
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 ( um doze avos) da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante a comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
As empresas ficam obrigadas a comunicarem ao sindicato profissional acordante, no prazo de dez dias da eleição, a relação dos integrantes da CIPA.
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) um dia, durante a vigência do presente acordo, para a internação hospitalar de filho com idade de até 06 (seis) anos. As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênios com a Previdência Social.
O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICOAs empresas ficam obrigadas, a repassar anualmente ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a relação de funcionários admitidos e demitidos, com a apresentação da RAIS.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL : atendendo deliberação da assembléia geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo, a seguir especificada: dois) o valor correspondente a 2% (dois por cento) do piso da categoria de julho de dois mil e dezesseis a abril de dois mil e dezessete, devidamente reajustava, qualquer que seja a forma de remuneração exceto no mês que se refere o item um desta cláusula,recolhendo as respectivas importâncias ao cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha até o dia dez do mês subseqüente,sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.
Parágrafo Primeiro – Os descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.
Parágrafo Segundo –Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no caput desta cláusula.
Paragrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado pela presente Convenção Coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos os membros da categoria residentes nas cidades onde não há subsede do sindicato.
Parágrafo Quarto –Havendo recusa do sindicato receber a carta de oposição o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador poderá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.
O Sindicato profissional poderá divulgar avisos de interesse da categoria em quadro mural da empresa empregadora, desde que não contenha matéria de cunho político partidário ou ofensivo a quem quer que seja.
As empresas do comércio varejista representadas pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – ficam obrigadas a recolher diretamente aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de Tapejara – SINDILOJAS NORDESTE GAÚCHO,havendo ou não empregados, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados e sob pena da incidência do art. 600 da CLT, valor correspondente a não menos que:
I. R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais), relativos à Convenção Coletiva de 2015, pagáveis até o dia 31 de Maio de 2016; II.R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais), relativosàConvenção Coletiva de 2016, pagáveis atéo dia 30 de setembro de 2016;
ParágrafoÚnico:Ante a inadimplência de quaisquer dos valores descritos pelas empresas, aplicar-sé-áa incidência de correção monetária no montante atéo devido pagamento.
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