É a exposição dos trabalhadores e trabalhadoras causadas pelos seus chefes superiores, como humilhações, constrangimentos, a esforços repetitivos, prolongada jornada de trabalho no exercício de suas atividades laborais, atitudes autoritárias e totalitárias em que predominam condutas negativas, relações desumanas, de um ou mais chefes dirigida aos seus subordinados, desestabilizando a relação da vítima com o ambiente de trabalho e pela degradação deliberada das condições de trabalho, forçando a desistir do emprego (pedir demissão).
Uma prática comum e constante no ambiente do trabalho é o isolamento. O trabalhador ou trabalhadora é isolado do grupo sem explicações, passando a ser hostilizado, ridicularizado, inferiorizado e desacreditado diante do coletivo, fazendo com que a pessoa vá gradativamente se desestabilizando e fragilizando perdendo sua autoestima.
Existem muitos transtornos à saúde dos trabalhadores e trabalhadoras decorrentes do assédio moral. Entre Janeiro de 2005 e Janeiro de 2011, a Médica do Trabalho Margarida Barreto coordenou uma pesquisa e comprovou que trabalhadores e trabalhadoras com carteira assinada são os que mais sofrem assédio moral nos locais de trabalho: 40% do universo pesquisado de servidores públicos. Contratados através da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) correspondem a 34%; estagiários e pessoas sem experiência, 4,5%; contratados por tempo de serviço, 3,5%; temporários, 1%; e outros 17%.
Na maioria dos casos, os mais assediados são aqueles com vínculo formal (estatutário ou CLT). A pressão é maior tendo em vista que eles representam custos para a empresa. E, hoje em dia, o que os empresários querem é menos custos e mais produtividade, segundo a médica.
A pesquisa aponta que 68% dos casos de assédio ocorrem em grandes empresas privadas, de caráter nacional ou multinacional. O homem é o que mais pratica o assédio moral em relação aos seus subordinados (46,5%), enquanto que as mulheres, na posição de chefia, chegam a 31%. Os entrevistados também responderam que o assédio é contínuo, ou seja, ele acontece várias vezes por semana (68,3%). Apenas 19,5% disseram que a prática é realizada uma vez na semana e 12,2%, uma vez ao mês.
Outro indicador no estudo aponta que 14% dos entrevistados já foram vítimas de assédio sexual. Segundo Margarida, é comum nos casos de assédio sexual o uso de palavras obscenas e degradantes em 65% dos casos.
Para Margarida, o ressaltando deixa claro que a família continua sendo o espaço de confiança para o trabalhador e para a trabalhadora que divide com os parentes os problemas enfrentados no trabalho.
A prática do assédio moral pode levar a morte. O trabalhador ou trabalhadora humilhada sofre serias consequências, como interferência nos sentimentos e emoções, alterações de comportamento, agravamento de doenças pré-existentes ou desencadeamento de novas doenças, ansiedade, angústia, transtornos que vão desde a tristeza à depressão e a até a síndrome do pânico ou mesmo prática de suicídio.
Todo trabalhador e toda trabalhadora que estiver sofrendo assédio deve procurar ajuda primeiro no seu sindicato, nos centros de referência em saúde do trabalhador ou no Ministério Público.
Estamos vivendo em uma economia globalizada, um capitalismo em crise. Uma de suas características é a competição desenfreada para não ficar para trás. Essa é a realidade não apenas do setor empresarial, mas também do setor público. Quando o chefe ou mesmo o colega de trabalho começa a agir de modo a humilhar e rebaixar o outro, devemos ficar atento para não cair numa cilada emocional: o trabalhador ou trabalhadora que testemunhar cenas de humilhação no trabalho deve superar o medo, ser solidário com o colega, denunciar o agressor mesmo porque ele poderá ser “a próxima vítima”. Os chefes contam sempre com o silêncio e o medo, porque o medo reforça o poder do agressor.
A luta para recuperar a autoestima, a dignidade, a identidade e o respeito no trabalho passam necessariamente por formas coletivas de atuação, como sindicatos, CIPAs, organizações por local de trabalho (OLT), Comissão de Direitos Humanos e dos Núcleos de Promoção de Igualdade e Oportunidades e de Combate a Discriminação no local de trabalho, existentes hoje nas centrais sindicais, nos sindicatos e nas Superintendências Regionais do Trabalho.
Hoje, muitos sindicatos em suas campanhas salariais estão colocando nas reivindicações as cláusulas que ajudam a combater essa prática tão prejudicial à classe. Aqui seguem algumas dessas reivindicações (*):
1. Na hipótese de o trabalhador ou testemunha do assédio moral ser demitido, será anulada a demissão.
2. O agressor deverá retratar-se por escrito, retirando as queixas contra os trabalhadores e trabalhadoras.
3. No caso de reincidência de práticas ofensivas e violência moral, o empregador deverá ser responsabilizado solidariamente.
4. O custeio do tratamento dos funcionários ou funcionarias que adoeceram ou foram vítimas de acidente em função de assédio moral, até obtenção da alta, será responsabilidade da empresa.
5. Ficará assegurada a indenização da vítima por danos a sua dignidade, integridade e agravos à saúde física/mental, independente de querer continuar ou não na empresa.
6. Considerar o conjunto de agravos à saúde em conseqüência do assédio moral como doença do trabalho, exigindo da empresa a notificação/comunicação do acidente de trabalho-CAT e posterior reconhecimento do INSS. Essa ação deverá ser precedida de laudo de psicólogo ou médico, em que reconheçam os danos psíquicos e agravos à saúde como oriundos das condições e relações de trabalho.
7. Cabe à empresa, custear e implementar programa de prevenção, proteção, informação, segurança contra as práticas de assédio moral.
8. Compor equipe multidisciplinar de representantes da empresa, CIPA, Médico do Trabalho, Psicólogo, Sociólogo, Assistente Social, Advogado Trabalhista, representante do sindicato e acompanhamento do Ministério do Trabalho – SRT. Responsáveis por programa de intervenção que terão como objetivo: avaliar os fatores psicossociais, identificar e determinar os problemas; admitir a existência dos problemas; definir a violência moral; informar e sensibilizar o conjunto dos funcionários acerca dos danos e agravos a saúde em conseqüência do assédio moral, informando o empregador dos custos para a empresa; elaborar política de relações humana e ética em atos; difundir os resultados das práticas preventivas para o conjunto dos trabalhadores.
9. Cabe à equipe multidisciplinar elaborar código de ética que vise coibir toda manifestação de discriminação (etnia/racial, sexual, idade, gênero) e de práticas nocivas a saúde física/mental e a segurança dos trabalhadores, em particular, o assédio moral e o assédio sexual. Deverá a empresa encaminhar cópia protocolada do código para o sindicato da categoria, o Ministério Público e o Ministério do Trabalho.
10. Todos trabalhadores deverão conhecer o conteúdo do código de ética assim como possuir uma cópia do mesmo, não sendo aceito como ’conhecimento’ do mesmo, assinatura de “termo de responsabilidade”.