Convenção Coletiva De Trabalho 2021/2022

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

MR009958/2021

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMERI FINGER DE CASTRO;
 
E

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA, CNPJ n. 04.539.453/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). VITOR EMANUEL POLETTO COSER;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL


 

Em 1º de março de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 6,22% (seis inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março de 2020. 

 

 



CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL


A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base.

 

 

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

 

 

                                                                      

 

Admissão

Reajuste

Março/20

6,22%

Abril/20

6,22%

Maio/20

6,22%

                 Junho/20

6,22%

Julho/20

6,22%

Agosto/20

5,75%

Setembro/20

5,37%

Outubro/20

4,46%

  Novembro/20

3,54%

              Dezembro/20

2,57%

                Janeiro/21

1,09%

               Fevereiro/21

0,82%

 

 PARAGRAFO UNICO:

 

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 



CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES


 

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercetivos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

 



CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS


 

 O reajuste oficial deverá ser pago respectivamente na folha de pagamento do mês de março de 2021.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


 

 

I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de março de 2021, os seguintes salários mínimos profissionais:

 

A) Empregados em geralR$ 1.437,18 (Hum mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos);

 

B) Encarregado de serviço de limpeza  " office boye empacotador: R$ 1.367,64 (Hum mil trezentos e sessenta e sete reais e cinquenta e sessenta e quatro centavos);

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para março de 2021, serão base de cálculo, quando da data-base março de 2022.

 



CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS


Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR


 

Admitido empregado para função de outro dis­pen­sado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vanta­gens pessoais.

 

 

Descontos Salariais


CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA


As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES


As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO


 

As empresas ficam obrigadas a fornecer mensal­mente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a discriminação completa das rubricas pagas e descontadas.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   As empresas que não entregarem os corres­pondentes recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, serão notificadas pelo sindicato suscitante, e a contar do dia da notificação terão 15 (quinze) dias para regularizar a situa­ção. Decorrido este prazo a empresa pagará uma multa equiva­lente a meio Salário Mínimo Profissional da Categoria do mês da ocorrência, por cada empregado notificado. A referida multa será paga em favor dos sindicatos acordantes a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada entidade.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   As empresas que entregarem os recibos ou envelopes de paga­mento a seus empregados, imitindo alguma rubrica ou com incorreções, poderá ser notificada pelo sindicato suscitante para corrigir as irregularidades. Neste caso a empresa deverá promover os acertos a partir do mês subseqüente ao da notifi­cação do Sindicato dos empregados. Caso a empresa não corri­gir os defeitos apontados dentro do prazo de um mês, será notifica­da de conformidade com o Parágrafo Primeiro do "ca­put" da cláusula, incorrendo neste caso em idêntica multa por não cumprimento.

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

                   O Sindicato profissional entregará ao sindicato patronal, cópia da notificação iniciando-se nesta data o prazo para a devida regularização.



CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA / HORÁRIO


As horas despendidas na conferência de caixa, quando realiza­das após a jornada de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabele­cido neste acordo.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO


 

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a seus empregados até 30 de novembro de cada ano.

 

 

Gratificação de Função


CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA


Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% ( dez por cento) do salario profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salario do empregado para qualquer efeito legal.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS


As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO/TRIÊNIO


A partir de 1º. MARÇO 2.000, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional ao tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 1,5% (um e meio por cento), por triênio, ambos incidentes sobre o salário mínimo profissio­nal, não cumulativos, conforme a seguinte tabela:

                          

                            Anos                        Triênio                   Qüinqüênio

                        3 e 4                          01                               -/-

                        5, 6 e 7                      -/-                                01

                        8 e 9                           01                               01

                        10, 11 e 12                -/-                                02

                        13 e 14                      01                               02

                        15, 16 e 17                -/-                                03

                        18 e 19                      01                               03

                        20, 21 e 22                -/-                                04

                        23 e 24                      01                               04

                        25, 26 e 27                -/-                                05

                        28 e 29                      01                               05

                        30, 31 e 32                   -/-                                06       

 

 

Auxílio Doença/Invalidez


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA / 13º SALÁRIO


Fica assegurado o pagamento da gratificação natali­na ao empregado que estiver em gozo de benefício previ­denciá­rio por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Auxílio Morte/Funeral


CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL


As empresas pertencentes a categoria econômica, pagarão o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos pro­fis­sionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

                   As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empre­gados, ficarão isentas do pagamento mencio­nado no "caput" desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior, desde que o seguro seja ônus da empresa.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE


 

As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche no valor de R$ 131,25( cento e trinta e um reias e vinte e cinco centavos) ao empregado e empregada com filhos até 6 (seis) anos de idade.

Parágrafo Primeiro- Somente receberá auxílio creche o pai e a mãe comerciária que apresentar documento fiscal comprovando gastos com estabelecimentos que possua registro junto ao CNPJ, tendo os pais o prazo de 15 (quinze) dias da assinatura deste documentos para apresentar o referido documento.

 

Parágrafo Segundo- O pai e a mãe comerciário(a) que comprovar, através de documento assinado pelo representante do poder público Municipal, que o filho(a) não está matriculado devido a falta de vagas na rede pública, também terá direito ao auxílio creche, sendo que deixará de receber o benefício, a qualquer tempo, caso obtenha a avaga, tendo os pais o prazo de 15 (quinze) dias da assinatura deste documento para apresentar o referido documento.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO


O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empre­sas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA


 

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO


O empregado, durante o aviso prévio, poderá esco­lher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / SUSPENSÃO


O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo previsto após a alta.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO


Os empregadores que exigirem de seus emprega­dos o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

 

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO


As empresas poderão contratar como estagiário, no máximo 10% (dez por cento) do número de seus funcionários, observando-se o mínimo de 01 (um) estagiário para cada empresa.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO


O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previden­ciário, comple­tando-se o tempo nele previsto após o término do bene­fício.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO


 

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS


É obrigatória a assistência da entidade sindical por ocasião da rescisão contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 12 (doze) meses.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO


Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurado estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO


Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empre­gado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previ­dên­cia Social. A apresentação da certidão poderá ser dispen­sada caso o emprega­dor, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado verifique a existência do tempo de serviço neces­sá­rio à concessão do benefício.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

 

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM


 

As empresas que exigirem que as empregadas traba­lhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

Outras normas de pessoal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS


Obrigação das empresas fornecerem a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documen­tos que por estes lhe sejam entregues, referente ao pacto laboral.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS - CPD


Os empregados que trabalham ininterruptamente na digitação de dados em computador terão garantido um intervalo de 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, que não será deduzido da jornada normal de trabalho.

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA


 

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, no período de 30 (trinta) dias, poderão ser compensadas, dentro do próprio mês ou no mês subseqüente, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

                   Na hipótese de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

                   A faculdade estabelecida no "caput" desta cláusulaaplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas considera­das insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

Faltas


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO


Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO VESTIBULAR


Fica assegurado aos empregados que prestarem exames vestibulares a dispensa do trabalho no turno em que realiza­rem as respectivas provas.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE


 Os empregadores que prorrogarem a jornada normal de trabalho por período superior às duas horas, forne­cerão a seus empregados lanche, em valor que corresponderá no mínimo a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional.

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS


Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 ( um doze avos) da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

Licença Maternidade


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE


A empresa abonará a falta da empregada gestan­te, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante a comprovação, declaração médica ou apresen­tação da carteira de gestante devidamente anotada.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES


As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS


As empresas ficam obrigadas a comunicarem ao sindi­cato profissional acordante, no prazo de dez dias da eleição, a relação dos integrantes da CIPA.

 

Exames Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO


 

Ficam desobrigadas de indicar médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

                  

                   As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

                   As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO


O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) um dia, durante a vigên­cia do presente acordo, para a internação hospitalar de filho com idade de até 06 (seis) anos.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE DOENÇA


As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênios com a Previdência Social.

 


Relações Sindicais

Garantias a Diretores Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS


 O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias da efeti­vaç­ão dos descontos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

                   As empresas ficam obrigadas, a repassar anualmente ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a relação de funcionários admitidos e demitidos, com a apresentação da RAIS.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


 Fica conveniado entre as partes, na forma do Art. 513,”e” da CLT, respeitado o disposto no Art.611-B,XXVI, que as empresas representadas pelo Sindicato Patronal acordante, descontarão de todos seus empregados, desde que previa e expressamente autorizados por eles, a título de contribuição negocial, os valores abaixo referidos, recolhendo os mesmos aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha até o dia 10 do mês subsequente aos do desconto, em guias próprias a serem emitidas pela entidade, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT:

 

 

I)  Dois dias sobre o piso salarial no valor de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa centavos) devidamente corrigido, a serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, respectivamente, 01 (um) dia no mês março/2021 e 01 (um) dia no mês de abril/2021.

 

 

II)  2% (dois por cento) do piso salarial da categoria no valor de R$ 28,74( vinte e oito reais e setenta e quatro centavos), ao mês, exceto nos meses de março/2021 e abril/2021.

 

 

Parágrafo Primeiro - os descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.

 

Parágrafo Segundo-Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no caput desta cláusula.

 

 

 

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL


O Sindicato profissional poderá divulgar avisos de inte­resse da categoria em quadro mural da empresa emprega­dora, desde que não contenha matéria de cunho político parti­dário ou ofensivo a quem quer que seja.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL


 

CLÁUSULA XXXX - DESCONTO NEGOCIAL PATRONAL   

 

As empresas do comércio varejista representadas pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul, situadas nas cidades-base desta convenção, recolherão diretamente aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de Tapejara - SINDILOJAS NORDESTE GAÚCHO, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, reajustado e vigente à época do pagamento.


Parágrafo Primeiro: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 165,00 (cento e sessenta e cinco reais), relativos à Convenção Coletiva de 2021, pagáveis até o dia 30 de abril de 2021.


Parágrafo Segundo: Ante a inadimplência de quaisquer dos valores descritos pelas empresas, aplicar-se-á a incidência de correção monetária no montante até o devido pagamento.

 

 



ALMERI FINGER DE CASTRO
Presidente
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA



VITOR EMANUEL POLETTO COSER
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA


 

ANEXOS

ANEXO I - ATA



Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)Anexo (PDF)