SIN.DOS EMPREGADOS NO
COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMERI
FINGER DE CASTRO;
E
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA, CNPJ n. 04.539.453/0001-41,
neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a).
VITOR EMANUEL POLETTO COSER;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no Comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS,
Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS,
David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS,
Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim
Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, São João da Urtiga/RS,
Tapejara/RS e Vila Lângaro/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de
março de 2021 os salários dos empregados representados pela entidade
profissional acordante serão majorados no percentual de 6,22% (seis
inteiros e vinte e dois centésimos por cento), a incidir sobre o salário
percebido em março de 2020.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado
na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá
como limite o salário reajustado do empregado exercente
da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base.
Na
hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa
constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será
adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário
de admissão, conforme tabela abaixo:
Admissão
|
Reajuste
|
Março/20
|
6,22%
|
Abril/20
|
6,22%
|
Maio/20
|
6,22%
|
Junho/20
|
6,22%
|
Julho/20
|
6,22%
|
Agosto/20
|
5,75%
|
Setembro/20
|
5,37%
|
Outubro/20
|
4,46%
|
Novembro/20
|
3,54%
|
Dezembro/20
|
2,57%
|
Janeiro/21
|
1,09%
|
Fevereiro/21
|
0,82%
|
PARAGRAFO UNICO:
Não poderá
o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber
salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos no
presente acordo os aumentos salariais, espontâneos ou coercetivos,
concedidos durante o período revisando, exceto os provenientes de término
de aprendizagem; implemento de idade; promoção
por Antigüidade ou merecimento; transferência
de cargo, função, estabelecimento ou de localidade; e equiparação
salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
O reajuste oficial
deverá ser pago respectivamente na folha de pagamento do mês de março de
2021.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam
instituídos, a partir de 1º de março de 2021, os seguintes salários mínimos
profissionais:
A) Empregados em geral: R$ 1.437,18
(Hum mil quatrocentos e trinta e sete reais e dezoito centavos);
B) Encarregado de serviço de limpeza " office
boy" e
empacotador: R$ 1.367,64 (Hum mil trezentos e
sessenta e sete reais e cinquenta e sessenta e quatro centavos);
PARÁGRAFO PRIMEIRO :Fica estabelecido que os salários
mínimos profissionais fixados para março de 2021, serão base de cálculo,
quando da data-base março de 2022.
CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS EM SEXTAS FEIRAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários
em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou
véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta
bancária.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA NONA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado
sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
As empresas não descontarão do salário de seus empregados
que exerçam função de caixa ou equivalente,
valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos,
desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador
para a sua aceitação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO OU ESTORNO DE COMISSÕES
As empresas não poderão descontar ou estornar da
remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas
pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda
não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - RECIBOS OU ENVELOPES DE PAGAMENTO
As empresas ficam obrigadas a fornecer mensalmente,
aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a
discriminação completa das rubricas pagas e descontadas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As
empresas que não entregarem os correspondentes recibos ou envelopes de
pagamento a seus empregados, serão notificadas
pelo sindicato suscitante, e a contar do dia da notificação terão 15
(quinze) dias para regularizar a situação. Decorrido este prazo a empresa
pagará uma multa equivalente a meio Salário Mínimo Profissional da
Categoria do mês da ocorrência, por cada empregado notificado. A referida
multa será paga em favor dos sindicatos acordantes a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada entidade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
As
empresas que entregarem os recibos ou envelopes de pagamento a seus
empregados, imitindo alguma rubrica ou com incorreções, poderá
ser notificada pelo sindicato suscitante para corrigir as
irregularidades. Neste caso a empresa deverá promover os acertos a partir
do mês subseqüente ao da notificação do Sindicato
dos empregados. Caso a empresa não corrigir os defeitos apontados dentro
do prazo de um mês, será notificada de conformidade com o Parágrafo
Primeiro do "caput" da cláusula, incorrendo neste caso em
idêntica multa por não cumprimento.
PARÁGRAFO TERCEIRO
O
Sindicato profissional entregará ao sindicato patronal, cópia da
notificação iniciando-se nesta data o prazo para a devida regularização.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DE CAIXA / HORÁRIO
As horas despendidas na conferência de caixa, quando
realizadas após a jornada de trabalho, serão pagas como extraordinárias,
com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta
por cento) do 13º salário a seus empregados até 30 de novembro de cada ano.
Gratificação de Função
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - QUEBRA DE CAIXA
Os
empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um
adicional no valor de 10% ( dez por cento) do
salario profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que
ditos valores não farão parte integrante do salario do empregado para
qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
As horas extras excedentes as duas primeiras serão
remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - QÜINQÜÊNIO/TRIÊNIO
A partir de 1º. MARÇO 2.000, as empresas concederão
aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus,
uma remuneração adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário
mínimo profissional, sob a forma de adicional ao tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e
1,5% (um e meio por cento), por triênio, ambos incidentes sobre o salário mínimo profissional, não cumulativos, conforme a
seguinte tabela:
Anos Triênio Qüinqüênio
3 e 4 01 -/-
5, 6 e 7 -/- 01
8
e 9 01 01
10, 11 e 12 -/- 02
13 e 14 01 02
15, 16 e 17 -/- 03
18 e 19 01 03
20, 21 e 22 -/- 04
23 e 24 01 04
25, 26 e 27 -/- 05
28 e 29 01 05
30, 31 e 32 -/- 06
Auxílio Doença/Invalidez
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - AUXÍLIO DOENÇA / 13º SALÁRIO
Fica assegurado o pagamento da gratificação natalina
ao empregado que estiver em gozo de benefício previdenciário por prazo
superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.
Auxílio Morte/Funeral
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - AUXÍLIO FUNERAL
As empresas pertencentes a
categoria econômica, pagarão o valor correspondente a 02 (dois) salários
mínimos profissionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de
empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO
As
empresas que possuírem seguro de vida para os seus empregados, ficarão
isentas do pagamento mencionado no "caput" desde que o valor
seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o
valor quando este for inferior, desde que o seguro seja ônus da empresa.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA - AUXÍLIO CRECHE
As empresas concederão, mensalmente, auxílio creche
no valor de R$ 131,25( cento e trinta e um reias e vinte e cinco centavos) ao empregado e
empregada com filhos até 6 (seis) anos de idade.
Parágrafo Primeiro- Somente receberá auxílio creche o pai e a mãe comerciária que
apresentar documento fiscal comprovando gastos com estabelecimentos que
possua registro junto ao CNPJ, tendo os pais o prazo de 15 (quinze) dias da
assinatura deste documentos para apresentar o
referido documento.
Parágrafo Segundo- O pai e a mãe comerciário(a) que
comprovar, através de documento assinado pelo representante do poder
público Municipal, que o filho(a) não está matriculado devido a falta de
vagas na rede pública, também terá direito ao auxílio creche, sendo que
deixará de receber o benefício, a qualquer tempo, caso obtenha a avaga, tendo os pais o prazo de 15 (quinze) dias da
assinatura deste documento para apresentar o referido documento.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado
pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se
desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso
do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados
por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a
justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher
a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho,
caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - AVISO PRÉVIO / SUSPENSÃO
O aviso
prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de
beneficio previdenciário, completando-se o tempo previsto após a alta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o
cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo
por escrito no próprio aviso.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIO
As empresas poderão contratar como estagiário, no
máximo 10% (dez por cento) do número de seus funcionários, observando-se o
mínimo de 01 (um) estagiário para cada empresa.
Outras normas referentes a
admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
O contrato de experiência será suspenso na hipótese
de o empregado entrar em gozo de benefício previdenciário, completando-se
o tempo nele previsto após o término do benefício.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DA FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus
empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES CONTRATUAIS
É
obrigatória a assistência da entidade sindical por ocasião da rescisão
contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 12
(doze) meses.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de
trabalho, será assegurado estabilidade provisória nos
termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DO APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade provisória durante os
12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço
necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que
mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Para
a concessão da estabilidade acima prevista, o empregado deverá comprovar a
averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previdência
Social. A apresentação da certidão poderá ser dispensada caso
o empregador, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado
verifique a existência do tempo de serviço necessário à concessão do
benefício.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando
nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa
causa ou pedido de demissão.
Outras normas referentes a condições para o exercício do
trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - COMPROVANTE DE ENTREGA DE DOCUMENTOS
Obrigação das empresas fornecerem a seus empregados
comprovantes de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe
sejam entregues, referente ao pacto laboral.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - INTERVALOS - CPD
Os empregados que trabalham ininterruptamente na
digitação de dados em computador terão garantido um intervalo de 10 (dez)
minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, que
não será deduzido da jornada normal de trabalho.
Descanso Semanal
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas
extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados,
no período de 30 (trinta) dias, poderão ser compensadas, dentro do próprio
mês ou no mês subseqüente, com reduções de
jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Na hipótese
de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária,
na forma do “caput” desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das
horas extras não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção
coletiva.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusulaaplica-se
a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATRASO AO SERVIÇO
Fica
proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente,
quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ABONO VESTIBULAR
Fica assegurado aos empregados que prestarem exames
vestibulares a dispensa do trabalho no turno em que realizarem as
respectivas provas.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - FORNECIMENTO DE LANCHE
Os empregadores que prorrogarem a jornada normal de trabalho por
período superior às duas horas, fornecerão a seus
empregados lanche, em valor que corresponderá no mínimo a 1% (um por cento)
do salário mínimo profissional.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu
contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano
de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 ( um doze
avos) da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho,
nos termos do Enunciado 261 do TST.
Licença Maternidade
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no
limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante a
comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante
devidamente anotada.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se
obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02
(dois) ao ano.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas ficam obrigadas a comunicarem ao sindicato
profissional acordante, no prazo de dez dias da eleição, a relação dos
integrantes da CIPA.
Exames Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as
empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro
I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.
As empresas
com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas
de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.
As empresas
enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da
NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta)
dias.
As empresas
enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da
NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional
até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame
médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta)
dias.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO PARA INTERNAÇÃO DE FILHO
O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial
quando faltar ao serviço por 01 (um) um dia, durante a vigência do
presente acordo, para a internação hospitalar de filho com idade de até 06
(seis) anos.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas reconhecerão como válidos os atestados
médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao
sindicato através de convênios com a Previdência Social.
Relações Sindicais
Garantias a Diretores Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento
da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo
máximo de 10 (dez) dias da efetivação dos descontos.
PARÁGRAFO ÚNICO
As
empresas ficam obrigadas, a repassar anualmente ao Sindicato dos Empregados
no Comércio, a relação de funcionários admitidos e demitidos, com a
apresentação da RAIS.
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
Fica
conveniado entre as partes, na forma do Art. 513,”e”
da CLT, respeitado o disposto no Art.611-B,XXVI, que as empresas
representadas pelo Sindicato Patronal acordante, descontarão de todos seus
empregados, desde
que previa e expressamente autorizados por eles, a título de contribuição
negocial, os valores abaixo referidos, recolhendo os mesmos aos cofres do
Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha até o dia 10 do mês
subsequente aos do desconto, em guias próprias a serem emitidas pela
entidade, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT:
I) Dois dias sobre o piso
salarial no valor de R$ 47,90 (quarenta e sete reais e noventa
centavos) devidamente corrigido, a serem recolhidas ao Sindicato dos
Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, respectivamente, 01 (um) dia no
mês março/2021 e
01 (um) dia no mês de abril/2021.
II) 2% (dois por cento) do
piso salarial da categoria no valor de R$ 28,74( vinte e oito reais e
setenta e quatro centavos), ao mês, exceto nos meses de março/2021 e abril/2021.
Parágrafo
Primeiro - os descontos
nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.
Parágrafo
Segundo-Fica
estabelecido que o sindicato profissional deverá
informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no
caput desta cláusula.
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL
O Sindicato profissional poderá divulgar avisos de
interesse da categoria em quadro mural da empresa empregadora, desde que
não contenha matéria de cunho político partidário ou ofensivo a quem quer
que seja.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
CLÁUSULA XXXX - DESCONTO NEGOCIAL
PATRONAL
As empresas do comércio
varejista representadas pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do
Estado do Rio Grande do Sul, situadas nas cidades-base desta convenção,
recolherão diretamente aos cofres do Sindicato do Comércio Varejista de
Tapejara - SINDILOJAS NORDESTE GAÚCHO, mediante guias próprias e nos
estabelecimentos bancários indicados, o valor correspondente a 02 (dois)
dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as
cláusulas do presente acordo, reajustado e vigente à época do pagamento.
Parágrafo Primeiro: Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá
contribuir a este título com importância inferior a R$ 165,00 (cento e
sessenta e cinco reais), relativos à Convenção Coletiva de 2021, pagáveis
até o dia 30 de abril de 2021.
Parágrafo Segundo: Ante a inadimplência de quaisquer dos valores descritos
pelas empresas, aplicar-se-á a incidência de correção monetária no montante
até o devido pagamento.
ALMERI FINGER DE CASTRO
Presidente
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
VITOR EMANUEL POLETTO COSER
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA
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ANEXOS
ANEXO I - ATA
Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
(PDF)Anexo
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