SINDICATO
DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS NO ESTADO DO
RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a)
por seu ;
E
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n.
87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as
condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no
período de 01º de março de 2021 a 28 de fevereiro de 2022 e a data-base da
categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados
no comércio , com abrangência territorial em Água Santa/RS,
Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caseiros/RS,
Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano
Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS,
Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS,
Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS,
São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS .
Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
Os empregados representados pela entidade
profissional acordante terão, em 1º
de Março de 2021 , seus salários reajustados no percentual
de 6,22% (seis
inteiros e vinte e dois centésimos por cento) , a incidir
sobre os salários percebidos em Março
de 2020 , já reajustados.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE PROPORCIONAL
Os
empregados admitidos a partir de 01/03/2020, terão
seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
Admissão
Reajuste
MAR/2020
6,22%
ABR/2020
6,22%
MAIO/2020
6,22%
JUN/2020
6,22%
JUL/2020
6,22%
AGO/2020
5,75%
SET/2020
5,37%
OUT/2020
4,46%
NOV/2020
3,54%
DEZ/2020
2,57%
JAN/2021
1,09%
FEV/2021
0,82%
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos
pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.
Pagamento de Salário Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais a
partir de 1º de
Março de 2021 :
A) Empregados em Geral e
Comissionistas: R$
1.446,02 (Um mil, quatrocentos e quarenta e seis reais e dois centavos);
B) Serviços de Limpeza: R$ 1.431,68 (Um mil, quatrocentos
e trinta e um reais e sessenta e oito centavos).
Parágrafo
único:
Fica
estabelecido que os pisos fixados no caput da presente cláusula servirão
de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que
será em 1º de Março de 2022.
CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e comissões deverão ser
pagos de única vez, até o quinto
dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões
de contrato nas sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os
mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o
sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA NONA - RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do
pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos
efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde
conste:
a)
o número de horas normais e extras trabalhadas;
b)
o total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA - RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados
comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes
sejam entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
Eventuais
diferenças salariais/econômicas decorrentes da aplicação da presente
Convenção Coletiva deverão ser pagas, em seu respectivo valor,
conjuntamente com a folha de pagamento de salários do mês de Junho/2021.
Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para
a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário
igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens
pessoais.
Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As empresas não descontarão o repouso semanal
remunerado do empregado, ou feriado, quando o mesmo apresentando-se
atrasado for admitido ao serviço naquele dia.
Outras normas referentes a salários, reajustes,
pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus
funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem
cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as
formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMISSIONISTAS - CÁLCULOS
A gratificação natalina,
as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão
calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses,
garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na
variação do INPC ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O pagamento dos repousos remunerados e feriados,
devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das
comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e
multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da
remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos
fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens
e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função
idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º
salário aos seus empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o
recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.
Gratificação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA - QUEBRA-DE-CAIXA
Concessão de um
adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a
todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando
ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do
empregado para qualquer efeito legal.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo
de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada,
e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A
remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o
valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas
trabalhadas no mês, pagando-se o adicional conforme previsto nesta
convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - HORA EXTRA DO CAIXA
As horas extras despendidas na conferência de caixa,
quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com
a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - QUINQUÊNIOS
Aos integrantes da categoria profissional será
concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquênio de serviço na mesma empresa, percentual este
que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma
de remuneração.
Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus
empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao
estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho
menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um
décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de
qualquer comprovação de despesa.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ANOTAÇÃO DA CTPS DOS COMISSIONISTAS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou
no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o
empregado das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze)
dias, devendo as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato
de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus
empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a
justa causa invocada para a rescisão contratual.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O empregado que, em
cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de
novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato,
percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo
das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria
profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05
(cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a
06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização
superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher
a redução de 02 (duas) horas no início ou no fim da jornada de trabalho,
caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que
exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem
comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio
aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO
PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de
trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por
qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de
exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato
de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso
prévio.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas
que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional
tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual
máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
Parágrafo Único - Fica estabelecido que os
estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas
com a sua formação profissional e curricular.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à
vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a
este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do
contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro
nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando
requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou
incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC) de acordo com o
formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze)
dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe
Anual de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
A pedido
do empregado, a ser exercido por meio de requerimento pessoalmente
entregue na entidade profissional convenente ou na empresa, será
obrigatória a assistência à homologação quando do pedido de demissão ou da
rescisão do contrato de trabalho, a trabalhador com mais de 1 (um) ano de
serviço na empresa.
Parágrafo Único – No ato da homologação as empresas deverão apresentar os
documentos constantes no art. 22 da IN SRT/MTE nº 15/2010.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às
empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o
fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem
como a relação nominal dos Estagiários contratados.
Parágrafo
Único – Protocolada
a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no
prazo máximo de 10 (dez) dias .
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade
no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do
benefício previdenciário.
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de
trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo
118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período
de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por idade, por tempo de
serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo
interessado.
Outras normas referentes a condições para o exercício
do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem
maquiladas, fornecerão o material necessário adequado à tez da empregada.
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão a carteira de trabalho do
empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços ou inventários,
deverá fazê-los dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizados
fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o
adicional previsto nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria
profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de
trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da
duração da jornada normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será assegurado a toda a
categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24
e 31 de Dezembro de 2021 , horário este que não poderá exceder das
18 (dezoito) horas.
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para
fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da
CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02
(duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O número máximo
de horas extras a serem compensadas é limitada a 30 horas mensais, por
trabalhador;
b) o regime de
compensação horária referida na alínea “a” desta Cláusula poderá ocorrer
até o último dia útil do mês seguinte ao de sua realização;
c) as horas
excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que
se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga
horária do empregado;
e) a compensação
dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã.
Parágrafo Primeiro - As horas de
trabalho reduzidas na jornada, para posterior compensação, não poderão ser
objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com
respectivo aumento de jornada dentro do período previsto na alínea “b”
desta cláusula, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses
subsequentes.
Parágrafo Segundo - Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado
para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem
qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão
de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro - A faculdade
estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades
inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da
autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco)
empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado,
com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas
obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de
consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07
(sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O
benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano.
Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de
provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames
vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde
que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e
comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação
da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou
exames escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo
período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições
para tal fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada
gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal,
mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de
gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão
seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das
parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for
fora da cidade, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e
quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada
normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como
extraordinárias.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao
empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de
completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão
de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de
trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.
Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas, ao concederem as férias a seus
empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145
da CLT.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de
trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento
ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se
obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, ao número de
02 (dois) por ano.
Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos
integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base
no salário mínimo oficial.
CIPA composição, eleição, atribuições, garantias
aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA - ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar à entidade suscitante,
com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAS.
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos
por médicos particulares, desde que conveniados com o SUS, para a
justificativa de falta ao serviço.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL PROFISSIONAL
Os sindicatos convenentes ajustam o pagamento por
empregados por eles representados e alcançados pela presente Convenção
Coletiva de Trabalho, de contribuição negocial instituída na forma do art.
513, “e”, respeitando o disposto no art. 611-B, XXVI, ambos da CLT, e
observado o disposto na Nota Técnica nº 02, de 26.10.2018, da CONALIS do
Ministério Público do Trabalho
As empresas descontarão de seus empregados,
sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente
Convenção Coletiva, os valores a seguir informados, recolhendo as
respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no
Comércio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao do
desconto, sob pena das cominações previstas no art. 600, da CLT:
I) Os empregadores descontarão de todos os seus
empregados,sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as clásulas da
presente convenção coletiva, o valor correspondente a 02 (DOIS) dias de
serviço do piso da categoria reajustado, sendo um (UM) dia no mês de Junho/2021 e
um (UM) dia no mês de Julho/2021 a
serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha
nos dias 10 de
Julho/2021 e dia 10 de Agosto/2021, respectivamente.
II) Os empregadores descontarão mensalidade
de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não
com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de
remuneração, valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da
categoria, exceto nos meses de desconto das contribuições
assistencial e sindical recolhendo as respectivas importância as
cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações
previstas no artigo 600 da CLT.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - Ao
desconto referente à contribuição negocial estabelecida Cláusula, é
assegurado o direito de oposição pelo empregado, manifestado
individualmente e por escrito à entidade sindical convenente, em até 15
dias da publicação do extrato da Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) em
jornal de circulação da área de abrangência da CCT. O empregado poderá
individualmente remeter carta de oposição pelo correio e com Aviso de
Recebimento (AR), com o seguinte assunto discriminado “Oposição ao
desconto negocial”, desde que dentro do mesmo prazo de 15 dias da
publicação do extrato da CCT, sendo que o AR deverá ser apresentado pelo
empregado ao empregador, a fim de evitar o desconto.
PARÁGRAFO
SEGUNDO – As
contribuições em favor do sindicato dos empregados, previstas nesta
cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empregado que pretenda
a devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato
dos empregados, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores
em tais casos, exceção feita a eventuais indenizações em caso de dolo ou
de culpa do empregador na efetuação dos descontos judicialmente
contestados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As
empresas representadas pelo SINDICATO
DO COMÉRCIO VAREJISTA DE VEÍCULOS E DE PEÇAS E ACESSÓRIOS PARA VEÍCULOS NO
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ficam obrigadas a
recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do
total da folha de pagamento já reajustada e vigente no mês de Março de 2021 ,
ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 100,00 (cem reais)
por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 30 de Julho de 2021 ,
na conta bancária indicada em documento de cobrança, sob pena das
cominações previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo
Primeiro -
As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima
estabelecida no caput na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as
mesmas cominações.
Parágrafo
Segundo – Ficam
as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal convenente o
resumo da folha de pagamento atualizada.
Parágrafo
Terceiro –
As contribuições em favor do sindicato das empresas previstas nesta
cláusula, em caso de demanda judicial ajuizada por empresa que pretenda a
devolução das mesmas, serão de responsabilidade exclusiva do sindicato das
empresas, que assume a responsabilidade pela devolução dos valores em tais
casos.
****O
pagamento da contribuição assistencial da presente cláusula poderá ser
feito de forma parcelada. Para isso, entre em contato com o Sincopeças-RS
através do e-mail sincopecas-rs@sincopecas-rs.com.br .
Outras disposições sobre relação entre sindicato e
empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural,
com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais
editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação
político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão à entidade sindical
suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo
acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30
(trinta) dias após o respectivo recolhimento.
Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA - NEGOCIAÇÃO
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de
Fevereiro de 2022 .
Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA - MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas
da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que
já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não
o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8%
(oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado,
pagas através da entidade
profissional acordante.
Outras Disposições
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA - PANDEMIA DO COVID-19
Tendo em conta que a Organização Mundial da Saúde
classificou o Coronavírus (COVID-19) como Pandemia e que o Governo do
Estado do Rio Grande do Sul adotou Protocolos para o comércio por meio do
Decreto Estadual nº 55.882, de 15 de maio de 2021, para as empresas do
setor representado pelo SINCOPEÇAS-RS serão observadas as regras previstas
nas Medidas Provisórias 1.045/2021 e 1.046/2021, ambas de 27 de abril
de 2021, durante suas vigências e eventuais prorrogações.
PARÁGRAFO PRIMEIRO - A redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário no percentual de 70%
(art.7º, III, c, da MP 1.045/2021), somente poderá ser feita por Acordo Coletivo de Trabalho
com a participação das entidades sindicais profissional e patronal.
PARÁGRAFO SEGUNDO - A redução
proporcional de jornada de trabalho e de salário (art. 7º da MP
1.045/2021) e a suspensão temporária do contrato de trabalho (art. 8º da
MP 1.045/2021) poderão ser ajustadas independentemente da faixa salarial,
respeitado o disposto no § 1º desta Cláusula.
ROSANGELA MAZZETO
Procurador
SINDICATO DO COMERCIO DE VEICULOS E DE PECAS E ACESSORIOS PARA VEICULOS
NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
JOELTO FRASSON
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
ANEXOS
ANEXO I - ATA AGE
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser
confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço
http://www.mte.gov.br.