SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ; E
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
Ficam instituído o Salários Mínimos Profissional de R$1.158,00 ( um mil cento e cinquenta e oito reais) mensais para a categoria a partir de 1º de junho de 2016. Parágrafo primeiro – Aos empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões fica assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior ao Salário Minimo Profissional pactuado no “caput” da presente cláusula. Parágrafo segundo – O piso pactuado no “caput”, durante a vigencia da presente Convenção , não será inferior ao salário mínimo regional estabelecido para os empregados no comércio em geral através de Lei Estadual. Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
A partir de 1º de junho de 2016 os empregados nas empresas concessionarias e distribuidoras de veículos terão seus salários majorados em 9,82% (nove virgula oitenta e dois por cento) a incidir sobre o salário de 1º de junho de 2015. I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.887,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais), e acima deste valor aplica-se o que for decido pelas partes mediante livre negociação. II – A limitação salarial prevista no item I da presente cláusula não incide sobre a remuneração dos comissionistas.
CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE PROPORCIONAL
Os empregados admitidos após 01/06/2015, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: ADMISSÃO | REAJUSTE | Junho/15 | 9,82% | Julho/15 | 8,98% | Agosto/15 | 8,35% | Setembro/15 | 8,08% | Outubro/15 | 7,53% | Novembro/15 | 6,71% | Dezembro/15 | 5,54% | Janeiro/16 | 4,60% | Fevereiro/16 | 3,04% | Março/16 | 2,07% | Abril/16 | 1,63% | Maio/16 | 0,98% |
Parágrafo único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor juntamente com as folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2016. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento. Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas. Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA
Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta convenção.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA DO CAIXA
As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção. Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUINQUÊNIOS
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração. Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial. Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA
Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSIONISTAS – CÁLCULOS
A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÃO DA CTPS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões. Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87. Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador. Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual. Aviso Prévio
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – . OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos. Contrato a Tempo Parcial
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MAQUIAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada. Atribuições da Função/Desvio de Função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS
ANOTAÇÃO NA CTPS – As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento. Ferramentas e Equipamentos de Trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário. Parágrafo Único: Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídicio pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE ACIDENTE
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91. Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado. Parágrafo único – A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa; dispensa por justa causa; pedido de demissão; ou na vigência do aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo. Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
COMPENSAÇÃO HORÁRIA – Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática: a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias; b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador; c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horário do empregado; e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã; f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês. Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. Parágrafo Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro – As horas extras dos comissionados que forem objeto de compensação nos termos do Caput da presente cláusula deverão ser calculadas da mesma forma do Repouso semanal remunerado, ou seja, computa-se o valor total das comissões e divide-se este valor pelas horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo numero de horas compensadas. Descanso Semanal
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia. Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas. Férias e Licenças
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT. Saúde e Segurança do Trabalhador
Uniforme
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – UNIFORMES –
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs. Exames Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada. Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço. Relações Sindicais
Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja. Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL
As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2016/2017, a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, sendo um dia da remuneração dos mêses de Novembro/16 e Dezembro/16 e 2% (dois por cento) do piso da categoria nos demais mêses. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT. Parágrafo Único – Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 12 de dezembro de 2016 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido. § Primeiro – As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações. § Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento. § Terceiro – A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria. Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÃO
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de maio de 2017. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante. Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DOCUMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO
Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato, os documentos previstos no Artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2011 nos mesmos prazos do artigo 477§ 6º da CLT, podendo o pagamento e a apresentação dos referidos documentos serem realizadas no próximo dia útil, quando este prazo recair em dia não útil. Além desta documentação deverá também ser apresentada, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistèncial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER Procurador SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS
DJEISON CLEBER DAS NEVES Procurador SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
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ANEXOS ANEXO I – ATA
Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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