SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ; E
SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL, CNPJ n. 92.961.523/0001-12, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). JOSE DOMINGOS DE SORDI ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS. Salários, Reajustes e Pagamento
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL 2015/2016
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de junho de 2015, seus salários reajustados no percentual de 8,76% (oito inteiros e setenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Junho de 2014. Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão, em 1º de junho de 2016, seus salários reajustados no percentual de 9,82% (nove inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em Junho de 2015.
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE PROPORCIONAL 2015/2016
Os empregados admitidos a partir de 01/06/2014 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: Data de Admissão | Reajuste % | junho/14 | 8,76% | julho/14 | 8,48% | agosto/14 | 8,34% | setembro/14 | 8,14% | outubro/14 | 7,62% | novembro/14 | 7,21/% | dezembro/14 | 6,64% | janeiro/15 | 5,99% | fevereiro/15 | 4,44% | março/15 | 3,24% | abril/15 | 1,71% | maio/15 | 0,99% |
Os empregados admitidos a partir de 01/06/2015 terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo: Data de Admissão | Reajuste % | junho/15 | 9,82% | julho/15 | 8,98% | agosto/15 | 8,35% | setembro/15 | 8,08% | outubro/15 | 7,53% | novembro/15 | 6,71/% | dezembro/15 | 5,54% | janeiro/16 | 4,60% | fevereiro/16 | 3,04% | março/16 | 2,07% | abril/16 | 1,63% | maio/16 | 0,98% |
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES
Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados. Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL 2015/2016
Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, a partirde 1º de Junho de 2015: A) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.054,00 (hum mil e cinqüenta e quatro); B) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.044,00 (hum mil e quarenta e quatro reais); Ficam instituídos os seguintes pisos salariais, a partirde 1º de Junho de 2016: A) Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.158,00 (hum mil cento e cinqüenta e oito reais); B) Empregados em Serviços de Limpeza: R$ 1.147,00 (hum mil cento e quarenta e sete reais); Parágrafo Primeiro: Fica extinta a garantia de percepção do valor do piso salarial estipulado em Lei Estadual, salvo para o ano 2017, quando os valores do piso da categoria não serão inferiores ao estabelecimento para o setor do comércio na Lei do salário mínimo regional. Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que os pisos fixados no caput da presente cláusula servirão de base de cálculo para a fixação dos novos pisos na próxima data base que será em 1º de Março de 2017.
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS
Os salários, as horas extras e comissões deverão ser pagos de única vez, até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido.
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIOS EM SEXTAS-FEIRAS
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato nas sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
CLÁUSULA NONA – RECIBO DE SALÁRIOS
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; b) o total das comissões e os percentuais destas.
CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBOS DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS 2015/2016
As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor, conjuntamente com a folha de pagamento do mês de Agosto de 2016 referente ao ano de 2015 e na folha de Setembro referente ao ano de 2016. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento. Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALÁRIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Descontos Salariais
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado, quando o mesmo apresentando-se atrasado for admitido ao serviço naquele dia. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – CHEQUES SEM COBERTURA
Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – COMISSIONISTAS – CÁLCULOS
A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RECOLHIMENTO DO FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS
As empresas pagarão 50% (cinquenta por cento) do 13º salário aos seus empregados que o requeiram até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas. Gratificação de Função
CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUEBRA-DE-CAIXA
Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – HORAS EXTRAS
As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, e de 100% (cem por cento) para as demais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – HORAS EXTRAS DO COMISSIONISTA
A remuneração da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas no mês, pagando-se o adicional conforme previsto nesta convenção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – HORA EXTRA DO CAIXA
As horas extras despendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção. Adicional de Tempo de Serviço
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – QUINQUÊNIOS
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por quinquêniode serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração. Outros Adicionais
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87. Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CRECHES
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – ANOTAÇÃO DA CTPS DOS COMISSIONISTAS
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO NA CTPS
As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento. Desligamento/Demissão
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual. Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – OBTENÇÃO NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio, sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio. Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – ESTAGIÁRIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar ao sindicato profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados. Parágrafo Único – Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONFERÊNCIA DE CAIXA
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de imposto de renda.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL
Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar, no ato da homologação, os seguintes documentos previstos no artigo 22 da Instrução Normativa SRT nº 15, de 14/07/2010: I – Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho – TRCT, em quatro vias; II – Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, com as anotações atualizadas; III – Livro ou Ficha de Registro de Empregados; IV – notificação de demissão, comprovante de aviso prévio ou pedido de demissão; V – extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada; VI – guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social, nas hipóteses do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do art. 1º da Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001; VII – Comunicação da Dispensa – CD e Requerimento do Seguro Desemprego, nas rescisões sem justa causa; VIII – Atestado de Saúde Ocupacional Demissional, ou Periódico, durante o prazo de validade, atendidas as formalidades especificadas na Norma Regulamentadora – NR 7, aprovada pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, e alterações posteriores; IX – documento que comprove a legitimidade do representante da empresa; X – carta de preposto e instrumentos de mandato que, nos casos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 13 e no art. 14 desta Instrução Normativa, serão arquivados no órgão local do MTE que efetuou a assistência juntamente com cópia do Termo de Homologação; XI – prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência; XII – o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e XIII – outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho. Além desta documentação deverão também ser apresentados os comprovantes de recolhimento da Contribuição Sindical, Assistencial e Confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos. Parágrafo Único: Os documentos mencionados no caput da presente cláusula deverão ser entregues no seguinte prazo: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento, podendo a entrega ser realizada no próximo dia útil, quando este prazo recair em dia não útil.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
O Sindicato dos Empregados poderá solicitar às empresas da categoria econômica, sempre que julgar necessário, o fornecimento da CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados), bem como a relação nominal dos Estagiários contratados. Parágrafo Único – Protocolada a solicitação, por qualquer modo, a empresa fica obrigada a atendê-la no prazo máximo de 10 (dez) dias. Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE PARA A GESTANTE
À empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário. Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada a estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91. Estabilidade Aposentadoria
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – ESTABILIDADE APOSENTANDO
Fica assegurada a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria por velhice, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado. Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário adequado à tez da empregada. Outras normas de pessoal
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTÁRIOS
Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-los dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizados fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – HORÁRIO DE FIM DE ANO
Será assegurado a toda a categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de Dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas. Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA
Fica convencionada a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando à compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática: a) O empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando à compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias; b) O número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador; c) As horas excedentes ao limite previsto na letra b) da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; d) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horária do empregado; e) A compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã; f) O pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês. Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada, para posterior compensação, não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês, e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes. Parágrafo Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. Parágrafo Terceiro – A faculdade estabelecida no caput desta cláusula se aplica a todas as atividades inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. Controle da Jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – LIVRO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho. Faltas
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano. Turnos Ininterruptos de Revezamento
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após. Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a frequência às aulas e/ou exames escolares. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – LANCHE
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias. Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST. Remuneração de Férias
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS
As empresas, ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT. Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho. Uniforme
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados, ao número de 02 (dois) por ano. Insalubridade
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial. CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – ELEIÇÕES DAS CIPAS
As empresas deverão comunicar à entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAS. Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – ATESTADOS
As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o SUS, para a justificativa de falta ao serviço. Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente Convenção Coletiva, o valor correspondente: I) 01 (um) dia sobre o piso salarial do mês de Setembro de 2016 e Outubro de 2016 a serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha nos dias 10/10/2016 e 10/11/2016 e respectivamente. II) 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, ao mês, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, exceto nos meses de setembro e outubro. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no caput desta cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDO O desconto a que se refere a presente cláusula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito à entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias antes do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador deverá presentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL
As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de Veículos e de Peças e Acessórios para Veículos no Estado do Rio Grande do Sul (SINCOPEÇAS-RS), ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade o equivalente a 2,5 (dois e meio) dias do total da folha de pagamento já reajustada e vigente nos meses de Junho de 2015 e Junho de 2016, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 80,00 (oitenta reais) por empresa e para cada uma das contribuições. Os recolhimentos deverão ser feitos até o dia 19 de Setembro de 2016 e 21 de Novembro de 2016, respectivamente, na conta bancária indicada em documento de cobrança remetido, sob pena de, não o fazendo dentro do prazo, incidir atualização monetária acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês e multa de 10% (dez por cento) a incidir sobre o débito corrigido. Parágrafo Primeiro – As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas cominações. Parágrafo Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal convenente, relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior à revisão, salário revisado e valor do recolhimento. Parágrafo Terceiro – A obrigação acima é ônus do empregador, constituindo-se em Contribuição Assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais à categoria. Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – QUADRO MURAL
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA
As empresas encaminharão à entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento. Disposições Gerais
Regras para a Negociação
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – NEGOCIAÇÃO
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de Fevereiro de 2017. Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÃO DA DATA-BASE
As partes estabelecem que a data-base passará de 1º de Junho para 1º de Março a partir de 1º de Março de 2017. Descumprimento do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA TERCEIRA – MULTAS
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
DJEISON CLEBER DAS NEVES Procurador SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
JOSE DOMINGOS DE SORDI Procurador SIND COM VAREJ VEICULOS E PECAS E ACES VEIC NO ERGSUL
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ANEXOS ANEXO I – ATA
Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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