SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS, CNPJ n. 03.042.025/0001-46, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ; SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 90.818.667/0001-99, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ; SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS, CNPJ n. 89.948.905/0001-00, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ; E
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS. Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS
I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2015, os seguintes salários mínimos profissionais: A.) Empregados em geral® R$ 1030,00 (um mil e trinta reais); B.) Encarregado de serviço de limpeza e oficce boy – R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais). c) Empregado empacotador : Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de Outubro de 2015, os seguintes salários mínimos profissionais: A.) Empregados em geral – R$ 1040,00 (um mil e quarenta reais); B.) Encarregado de serviço de limpeza – R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais). C) Empregado supermercado – Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais III) Ficam instituidos, a partir de 1º de janeiro de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais. A) Empregados em geral: R$ 1.054,00 (um mil e cinqüenta e quatro reais) B) Encarregados de serviço de limpeza: R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais) C) Empregdaos empacotador: Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprediz e empacotador não será ao salário mínimo fixado pelo governo federal, acrescido de 10 (dez reais). PARÁGRAFO ÚNICO Fica estabelecido que os valores fixados em de janeiro de 2016 serão base de cálculo dos pisos dos empregados em geral quando da data-base março de 2016. II – Ficam instituídos, a partir de março de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais: a) Empregados em geral: R$ 1.155,00 (um mil e cento e cinquenta e cinco reais) b) Encarregado de serviços de limpeza: R$ 1.129,00 (um mil cento e vinte e nove reais) c) Empregado empacotador : Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais. Parágrafo único: Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados em Março 2016 servirão como base de cálculo para a data base março de 2017 Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL
Em 1º de março de 2015 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,68% (sete inteiro e sessenta e oito sentécimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2014. Em 1º de março de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2015.
CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES
Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de vargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.
CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL
A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão | Reajuste | MAR/14 | 7,68 % | ABR/14 | 6,80 % | MAI/14 | 5,98 % | JUN/14 | 5,34 % | JUL/14 | 5,07 % | AGO/14 | 4,93 % | SET/14 | 4,75 % | OUT/14 | 4,24 % | NOV/14 | 3,84 % | DEZ/14 | 3,29 % | JAN/15 | 2,66 % | FEV/15 | 1,16 % |
PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base. Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo: Admissão | Reajuste | MAR/15 | 11,08 % | ABR/15 | 9,42 % | MAI/15 | 8,65 % | JUN/15 | 7,59 % | JUL/15 | 6,77 % | AGO/15 | 6,15% | SET/15 | 5,89 % | OUT/15 | 5,35% | NOV/15 | 4,54% | DEZ/15 | 3,40 % | JAN/16 | 2,47 % | FEV/16 | 0,95% |
PARÁGRAFO ÚNICO Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função. Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS
As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas até 10 de dezembro de 2016.
CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALARIOS
Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA NONA – RECIBOS SALARIAIS
As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste: a) o número de horas normais e extras trabalhadas; e b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas. Remuneração DSR
CLÁUSULA DÉCIMA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus. Isonomia Salarial
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – IGUALDADE SALARIAL
Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALARIO DO SUCESSOR
Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALARIOS EM SEXTAS FERIAS
Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária. Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – 13º SALARIO DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de sua gratificação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro. PARÁGRAFO ÚNICO Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálculo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO
As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas. Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA
As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento). Adicional de Insalubridade
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional. Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUINQUENIO
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUEBRA-DE-CAIXA
Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamento do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procederem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa. PARAGRAFO SEGUNDO: As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação. Comissões
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONITAS
O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo. Auxílio Transporte
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87. Auxílio Educação
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após. Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade. PARÁGRAFO SEGUNDO Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso. Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópia da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente ao do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador. Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RSC
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PREVIO INDENIZADO
Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REDUÇÃO DA JORNADA N AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo. Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTAGIARIOS
Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar a entidade sindical profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados. PARÁGRAFO PRIMEIRO Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular. PARÁGRAFO SEGUNDO As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato. Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos: a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. PARÁGRAFO ÚNICO A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar a entidade sindical profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91. Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LANCHES
As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada. Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HORARIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro até às 20:30h (vinte horas e trinta minutos) Parágrafo Ùnico: Esta clausula não se aplica ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmaceuticos no Estado do Rio Grande do Sul e ao Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Estado do Rio Grande do Sul. Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários. b) o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período; c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado; d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado. e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto. f) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado. PARAGRAFO PRIMEIRO As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes. PARÁGRAFO SEGUNDO Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho. PARÁGRAFO QUARTO A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRAB DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZ E JAN
Compensação Dezembro de 2016 A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro e janeiro/, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o Art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática: a) O número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro de 2016 e 31 de janeiro/17; b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula a as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção; c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado; d) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira á Sábado; e) Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro/16: f) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro/16, com a diminuição da jornada no mês de janeiro/17, terão os valores de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro/17 calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro/17. PARÁGRAFO PRIMEIROAs horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula. PARÁGRAFO SEGUNDOA faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT. Intervalos para Descanso
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT. PARÁGRAFO PRIMEIRO Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição. PARÁGRAFO SEGUNDO Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola. PARÁGRAFO TERCEIRO Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula. Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
18a – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares. Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras. Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT. Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS E RESCISORIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade. Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS. Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO. As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias. As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias. Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer , a entidade profissional notificara, por qualquer meio a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação. PARÁGRAFO ÚNICO- Persistindo o descumprimento, desde que a clausula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador pagará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
I) As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as clásulas da presente convenção coletiva, o valor correspondente a 01 (um) dia do piso da categoria R$ 1.155,00 (um mil cento e cinqüenta e cinco reais) ou seja R$ 38,50 (trinta e oito reais e cinqüenta centavos) do mês de Novembro de 2016 e de Dezembro de 2016 a serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha no dia 10 de Dezembro de 2016 e dia 10 de Janeiro de 2017, respectivamente.Quem não fez o recolhimento referente ao ano de 2015 esta isento desta contribuição mantendo a obrigatoriedade de recolher o ano de 2016 conforme esta na convenção. II) As empresas ficam aobrigadas a descontar mensalidade de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, recolhendo a s respectivas importância as cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT, com exceção dos meses de Novembro e Dezembro de 2016. PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o Sindicato profissional deveram informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta clausula. PARÁGARFO SEGUNDO: O desconto a que se refere a presente clausula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção. PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador devera apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL
I) Sindicato dos Estabelecimentos Serviços Funerários RGS As empresas representadas pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços Funerários do RGS ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento referente a contribuição deverá ser efetuado até 10. Dezembro de 2016, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabeleci II) Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS As empresas representadas Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios do Estado do RGS pelo ficam obrigadas a recolher, aos cofres da entidade, mediante guias próprias e em estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 1,5 (um e meio) dia de salário, já reajustado e vigente à época do pagamento. O recolhimento referente a contribuição deverá ser efetuado até 10.Dezembro 2016, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 28,00 (vinte e oito reais), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após expirado o prazo para pagamento ora estabelecido III)Sindicato do Comércio Varejista de Material Óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do RGS: As empresas representadas pelo Sindicato do Comércio Varejista de material óptico, Fotográfico e Cinematográfico do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, importância equivalente a 02 (dois) dias de salário, de todos os empregados, beneficiados ou não pelo presente acordo, já reajustados e vigente à época do pagamento, até o dia 10 de Dezembro de 2016,, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT. Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, inclusive para cada filial, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 48.00 (quarenta e oito reais) valor este que sofrerá a incidência de correção monetária depois de expirado o prazo para pagamento ora estabelecido. Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário. PARÁGRAFO ÚNICO Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS
As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito. PARÁGRAFO ÚNICO Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTARIOS
Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto neste acordo. PARÁGRAFO ÚNICO Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabelecimento.
ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO DO COM VAR MAT OPTICO FOTO E CINE DO RS
ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ANTONIO JOB BARRETO Procurador SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RS
DJEISON CLEBER DAS NEVES Procurador SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
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ANEXOS ANEXO I – ATA
Anexo (PDF) A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.
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