CONVENÇÃO COLETIVA DE 2015/2016 – COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2015/2016
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
RS002173/2015
DATA DE REGISTRO NO MTE:
23/10/2015
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR064040/2015
NÚMERO DO PROCESSO:
46218.016493/2015-40
DATA DO PROTOCOLO:
13/10/2015
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GREICE TEICHMANN ;
FEDERACAO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE BENS E DE SERVICOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, CNPJ n. 92.832.690/0001-63, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). GREICE TEICHMANN ;
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
Ficam instituídos os seguintes salários mínimos profissionais, a partir de 1º de junho de 2015:
Empregados em Geral e Comissionistas: R$ 1.055,00 (um mil e cinqüenta e cinco reais);
PARÁGRAFO ÚNICO: Os pisos pactuados no Caput desta cláusula, durante a vigência da presente convenção coletiva, não serão inferior ao Piso salarial estipulado para o RS, através da lei estadual, para os empregados no comércio em geral.
Os empregados representados pela entidade profissional acordante terão em 1º de junho de 2015, seus salários reajustados no percentual de 8,76% (oito inteiros e seetenta e seis centésimos por cento), a incidir sobre os salários percebidos em junho de 2014, respeitadas as seguintes regras:
I ? O reajuste previsto no ?caput? desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.361,00 ( cinco mil trezentos e sessenta e um reais ), e acima deste valor aplica-se a livre negociação.
II ? A limitação salarial prevista no item I acima não incide sobre os salários dos comissionistas.
Os empregados admitidos após 01/06/2014, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:
ADMISSÃO
REAJUSTE
Junho/14
8,76%
Julho/14
8,48%
Agosto/14
8,34%
Setembro/14
8,14%
Outubro/14
7,62%
Novembro/14
7,21%
Dezembro/14
6,64%
Janeiro/15
5,99%
Fevereiro/15
4,44%
Março/15
3,24%
Abril/15
1,71%
Maio/15
0,99%
Parágrafo único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.
Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.
Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.
As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:
a)o número de horas normais e extras trabalhadas;
b)o total das comissões e os percentuais destas.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS – As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor juntamente com a folha de pagamento do mês de Outubro de 2015. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.
As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.
As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.
As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.
Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta convenção.
As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.
Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.
O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.
Concessão de um adicional de 10%(dez por cento)do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.
A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.
As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.
As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.
As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.
As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.
Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.
Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do
contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.
DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.
Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.
As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.
Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.
Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.
As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.
ANOTAÇÃO NA CTPS – As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.
A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.
Parágrafo Único: Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídicio pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego.
Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.
Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por velhice, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.
Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.
Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.
O empregado, durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
COMPENSAÇÃO HORÁRIA – Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:
a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;
b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;
c) as horas excedentes ao limite previsto na letra ?b? da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horário do empregado;
e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;
f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.
Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
Parágrafo Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
Parágrafo Terceiro – As horas extras dos comissionados que forem objeto de compensação nos termos do Caput da presente cláusula deverão ser calculadas da mesma forma do Repouso semanal remunerado, ou seja, computa-se o valor total das comissões e divide-se este valor pelas horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo numero de horas compensadas.
O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.
As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.
As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.
O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.
Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.
Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2015, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.
As empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT
As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.
As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.
A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço.
As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.
As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2015/2016, a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, sendo um dia da remuneração dos mêses de Outubro/15 e Novembro/15 e 2% (dois por cento) do piso da categoria nos demais mêses. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.
Parágrafo Único – Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.
As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 200,00 (cento e oitenta reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 10 de novembrode 2015 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.
§ Primeiro – As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.
§ Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.
§ Terceiro – A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.
As partes empreenderão negociação coletiva no mês de Junho de 2016.
As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.
Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato, os documentos previstos no Artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2011 nos mesmos prazos do artigo 477§ 6º da CLT, podendo o pagamento e a apresentação dos referidos documentos serem realizadas no próximo dia útil, quando este prazo recair em dia não útil. Além desta documentação deverá também ser apresentada, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistèncial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.
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