SIN.DOS
EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste
ato representado(a) por seu ;
MENON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ n. 92.563.881/0001-77, neste ato
representado(a) por seu ;
MENON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, CNPJ n. 92.563.881/0002-58, neste ato
representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições
de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO EMPREGADO ESTUDANTE
Os empregados estudantes,
matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de
provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante
meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas
antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas
após.
Auxílio Creche
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - AUXILIO CRECHE
As empresas que não mantiverem
creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus
empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor
equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria,
independente de qualquer comprovação de despesas.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir
vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá
fazê-lo com creches localizadas perto do local de trabalho e que não
seja de difícil acesso.
Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades
Normas para Admissão/Contratação
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES
Fica estabelecido que as empresas
deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópia da CAGED contendo a
relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo
máximo de até décimo quinto dia do mês subseqüente ao do fato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - CONTRATO DE EXPERIENCIA
Os contratos de experiência não poderão ser celebrados por prazo inferior
a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato
da admissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONTRATO DE TRABALHO
As empresas fornecerão aos seus
empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa
conter por inteiro nas anotações da CTPS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DEVOLUÇÃO DA CTPS
As empresas devolverão aos seus
empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito)
horas de sua entrega ao empregador.
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO
O empregado que, em cumprimento de
aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá
direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já
trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas
rescisórias.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA
As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada
para a rescisão contratual.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RSC
As empresas entregarão ao empregado
demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período
trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de
acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento
do aviso prévio.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos,
para fins de Imposto de Renda.
Aviso Prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - AVISO PREVIO INDENIZADO
Os empregadores que exigirem de seus
empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho,
deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO
Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no
local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes,
salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de
confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho,
respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO
O empregado, durante o aviso prévio,
poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da
jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.
Estágio/Aprendizagem
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ESTAGIARIOS
Fica estabelecido que as empresas que
contratarem estagiários deverão comunicar a entidade sindical profissional
tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual
máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer
atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e
curricular.
PARÁGRAFO
SEGUNDO
As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao
sindicato profissional tal fato.
Outras normas referentes a admissão, demissão e
modalidades de contratação
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
Quando
da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao
pagamento dos direitos rescisórios,homologação e anotações na CTPS em até
dez dias contados a partir do término do contrato
Parágrafo
Único: A
inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no
parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS
Os empregadores deverão encaminhar a entidade sindical
profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o
dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.
Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e
Estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ESTABILIDADE DO ACIDENTADO
Aos empregados afastados por motivo
de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos
termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.
Outras estabilidades
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSENTOS
As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso dos
empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos
da Portaria MTb no 3214/78.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - LANCHES
As empresas que não dispensarem seus
empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local
apropriado em condições de higiene para tal.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - MAQUILAGEM
As empresas que exigirem que as
empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário,
adequado à tez da empregada.
Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Duração e Horário
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - HORARIO DE NATAL E FIM DE ANO
Será
assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e
31 de dezembro até às 18:30h (dezoito horas e trinta minutos)
Compensação de Jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - REGIME DE COMPENSAÇÃO HORARIA
A
duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do
regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida
de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas,
respeitada a seguinte sistemática:
a) o
regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos
de 60 (sessenta) dias, limitado a 30 (trinta) horas mensais, sendo considerado
módulos bimensais . A apuração e liquidação do saldo de horas será feita,
bimestralmente, no final dos meses de agosto, outubro, dezembro,
fevereiro, abril e junho;
b) as
horas excedentes ao limite previsto na letra "a" da presente
cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta
convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;
c) as
empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto
da carga horária do empregado.
d) na
hipótese de compensação horária por período de 60 (sessenta) dias a
empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.
e) a
compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.
PARAGRAFO
PRIMEIRO
As
horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não
poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser
compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem
poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.
PARÁGRAFO SEGUNDO
Havendo
rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as
respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas
extras previsto nesta convenção.
PARÁGRAFO TERCEIRO
Se
houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de
rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não
trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o
trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.
PARÁGRAFO QUARTO
A
faculdade estabelecida no "caput" desta cláusula se aplica a
todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRAB DOS
COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZ E JAN
Compensação
Dezembro
A duração normal
da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro e janeiro, para fins
de adoção do regime de compensação horária de que trata o Art. 59 da CLT,
ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas)
horas, respeitada a seguinte sistemática:
a) O número máximo de horas extras a serem compensadas será
de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro e 31 de
janeiro;
b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da
presente cláusula a as não compensadas dentro do referido período, serão
pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;
c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão
adotar controle de ponto da carga horária do empregado;
d) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira á Sábado;
e) Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos
empregados comissionistas no mês de janeiro para compensar horas não
trabalhadas no mês de dezembro:
f) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de
dezembro, com a diminuição da jornada no mês de janeiro, terão os valores
de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro calculado como se
tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação o valor médio das
comissões auferidas no mês de janeiro.
PARÁGRAFO PRIMEIRO
As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior
compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham
a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e
nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a
limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.
PARÁGRAFO SEGUNDO
A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica
a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres,
independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.
Faltas
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA
As empresas
obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de
consulta médica ou internações hospitalares de filhos menores de 07
(sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O
benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE
O empregado estudante poderá não aceitar a prorrogação de seu horário de
trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames
escolares.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e reuniões promovidos pela
empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a
jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como
extras.
Férias e Licenças
Duração e Concessão de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - FÉRIAS PROPORCIONAIS
Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes
de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à
razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo
de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST
Remuneração de Férias
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - FÉRIAS
As empresas, ao concederem férias a
seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo
145 da CLT.
Outras disposições sobre férias e licenças
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - FÉRIAS E RESCISORIAS DOS COMISSIONISTAS
O empregado comissionado terá o valor de suas férias e
parcelas rescisórias calculado com base na média da remuneração variável
percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária
das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação
acumulada do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se
refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação
das parcelas rescisórias.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE
A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01
(uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração
médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - ABONO PARA SAQUE DO PIS
As empresas dispensarão seus
empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho,
sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um)
dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.
Saúde e Segurança do Trabalhador
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - ATESTADOS DE DOENÇA
As empresas aceitarão atestados de doença para a
justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares
desde que conveniados com o INSS.
Profissionais de Saúde e Segurança
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO
Ficam desobrigadas de indicar médico coordenador
do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4,
com até 50 (cinqüenta)
As empresas com até 20
(vinte) empregados, enquadradas no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro
I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do
PCMSO.
As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.
As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4,
estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da
homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico
ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais
representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto
Assistencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão
dos empregados, no mês de março de cada ano.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER.
Na hipótese de descumprimento de
disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que
contenha obrigação de fazer , a entidadeprofissional notificara, por qualquer meio a empresa acordante, que
diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo
improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da
notificação.
PARÁGRAFOÚNICO-
Persistindo
o descumprimento, desde que a clausula não contenha multa específica ou
não haja previsão legal a respeito, o empregador parará multa, em favor do
empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial
da categoria.
O
sindicato dos empregados no comércio de Lagoa Vermelha ajusta o pagamento
por empregados por ele representados e alcançados pelo presente Acordo
Coletivo de Trabalho, de contribuição negocial, instituída na forma do
art. 513, “e”, da CLT, respeitado o disposto no art. 611-B, XXVI, do mesmo
diploma legal.
PARÁGRAFO
PRIMEIRO -
I)
Os empregadores descontarão de todos os seus empregados,sindicalizados ou
não, beneficiados ou não com as clásulas da presente convenção coletiva, o
valor correspondente a 02 (DOIS) dias de serviço do piso da categoria
reajustado, sendo um (UM) dia no mês de Setembro/2021 e um (UM) dia no mês
de Outubro/2021
a serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa
Vermelha nos dias 10
de Outubro/2021 e dia 10 de Novembro/2021, respectivamente.
II)
Os empregadores descontarão mensalidade de todos os seus
empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da
presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor
equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, exceto
nos meses de desconto das contribuições assistencial e sindical
recolhendo as respectivas importância as cofres do Sindicato dos
Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês
subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600
da CLT.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estabelecido que
qualquer discussão que envolva a contribuição em favor do sindicato das
empresas prevista nesta cláusula é de responsabilidade exclusiva da
empresa acordante, restando indene o sindicato laboral.
PARÁGRAFO TERCEIRO - O sindicato dos
empregados consigna que conforme deliberado na assembléia da categoria
profissional é assegurado o direito de oposição pelo empregado,
manifestado individualmente e por escrito à entidade sindical convenente,
em até 10 dias do encaminhamento pelo Sindicato profissional à empresa do
protocolo do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT), para divulgação. Não
havendo sede da entidade na localidade, onde o empregado presta serviço, a
carta de oposição poderá ser remetia individualmente pelo correio com
aviso de recebimento.
Outras disposições sobre representação e organização
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - DIVULGAÇÃO DO PLR
As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar
os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados
nos lucros e resultados das empresas.
Disposições Gerais
Outras Disposições
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
A empregada gestante será assegurada
a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias
contados após o retorno do benefício previdenciário.
PARÁGRAFO
ÚNICO
Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à
empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso
prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio,
sob pena de decadência do direito previsto.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - FGTS
As empresas recolherão o FGTS com
base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os
extratos fornecidos pelo Banco.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS
Os empregadores fornecerão a seus
empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por
estes lhes sejam entregues.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de
uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao
número de 02 (dois) ao ano.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA - CARTÃO PONTO
As empresas que possuírem mais de 05
(cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com
obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA - DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO
Fica proibido o desconto do repouso
remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado,
apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.
Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que
prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo
empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações,
cooperativas, clubes, previdência privada, transporte, seguro de vida em
grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de
ferramentas e utensílios de trabalho não devolvidos, convênio com
médicos, dentistas, clínicas, óticas, funerárias, hospitais, casas de
saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de
alimentação, seja através de supermercado ou por intermediação do SESC
ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente,
utilizados pelo empregado em seu proveito.
PARÁGRAFO ÚNICO
Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo
e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais
acima especificados, respeitadas as obrigações já anteriormente assumidas
pelo empregado.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA - BALANÇOS E INVENTARIOS
Quando a empresa realizar balanços e
inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas
deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as
excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento)
previsto neste acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO
Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de
trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA - CONFERENCIA DE CAIXA
A conferência de caixa será efetuada
à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável
a este qualquer irregularidade ou diferença.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA - CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO
As horas dispendidas na conferência
de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas
como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste
acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA - ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES
As empresas anotarão na CTPS de seus
empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual
ajustado para o pagamento das comissões.
CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA - ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO
As empresas anotarão na Carteira de
Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no
estabelecimento.
JOELTO FRASSON
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA
MARIO FERNANDO MENON
Diretor
MENON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA
MARIO FERNANDO MENON
Diretor
MENON COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA