CONVENÇÃO COLETIVA FARMÁCIAS 2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2015/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RS002913/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

10/12/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR071909/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46218.018151/2016-45

DATA DO PROTOCOLO:

 

04/11/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS, CNPJ n. 92.963.875/0001-07, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). ANTONIO JOB BARRETO ;
 
E

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2015 a 28 de fevereiro de 2017 e a data-base da categoria em 01º de março.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio, com abrangência territorial em Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Capão Bonito do Sul/RS, Floriano Peixoto/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Paim Filho/RS, Santa Cecília do Sul/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS e Tupanci do Sul/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIOS MÍNIMOS PROFISSIONAIS


I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de Março de 2015, os seguintes salários mínimos profissionais:

A.) Empregados em geral® R$ 1030,00 (um mil e trinta reais);

B.) Encarregado de serviço de limpeza e oficce boy – R$ 1.005,00 (um mil e cinco reais).

C) Empregado empacotador : Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais

II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de Outubrode 2015,  os seguintes salários mínimos profissionais:

A.) Empregados em geral – R$ 1040,00 (um mil e quarenta reais);

B.) Encarregado de serviço de limpeza – R$ 1.015,00 (um mil e quinze reais).

C) Empregado  supermercado  –  Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais

 PARÁGRAFO ÚNICO: Fica estabelecido qie ps sala´rios mínimos profissionias ficados para o mês março de 2015 serão base de cálculo, quando da data-base de março de 2016

 II.) Ficam instituídos, a partir de 1º de Janeiro de 2016,  os seguintes salários mínimos profissionais:

 A.) Empregados em geral – R$ 1.054,00 (um mil e cinquenta e quatro reais);

 B.) Encarregado de serviço de limpeza – R$ 1.029,00 (um mil e vinte e nove reais).

 C) Empregado empacotador : Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais

 II) Ficam intituidos , a partir de março de 2016, os seguintes salários mínimos profissionais:

a) Empregados em Geral: R$ 1.155,00 (um mil cento e cinqüenta e cinco reais)

b) Empregdaos em Serviços de Limpeza: 1.129,00 ( um mil cento e vinte e nove reais)

C) Empregado empacotador : Fica estabelecido que o salário mínimo profissional do empregado aprendiz e empacotador não será inferior ao salário mínimo nacional fixado pelo governo federal, acrescido de dez reais.

Fica estabelecido que os valores fixados em de março de 2016 serão base de cálculo dos pisos dos empregados em geral quando da data-base março de 2017.

 

 

 

 

 

 

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL


Em 1º de março de 2015 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 7,68% (sete reais e sessenta e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2014.

Em 1º de março de 2016 os salários dos empregados representados pela entidade profissional acordante serão majorados no percentual de 11,08% (onze inteiros e oito centésimos por cento), a incidir sobre o salário percebido em março/2015.



CLÁUSULA QUINTA – COMPENSAÇÕES


Poderão ser compensados nos reajustes previstos na presente convenção os aumentos salariais, espontâneos ou coercitivos, concedidos durante o período revisado, exceto os provenientes de término de aprendizagem; implemento de idade; promoção por antiguidade ou merecimento; transferência de vargo, função, estabelecimento ou localidade; e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado.



CLÁUSULA SEXTA – REAJUSTE SALARIAL PROPORCIONAL


 

Admissão

Reajuste

MAR/14

7,68 %

ABR/14

6,80 %

MAI/14

5,98 %

JUN/14

5,34 %

JUL/14

5,07 %

AGO/14

4,93 %

SET/14

4,75 %

OUT/14

4,24 %

NOV/14

3,84 %

DEZ/14

3,29 %

JAN/15

2,66 %

FEV/15

1,16 %

 

 

 

A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12 (doze) meses antes da data-base.

 

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com a adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

Admissão

Reajuste

MAR/15

11,08 %

ABR/15

  9,42 %

MAI/15

  8,65 %

JUN/15

  7,59 %

JUL/15

  6,77 %

AGO/15

 6,15%

SET/15

  5,89 %

OUT/15

 5,35%

NOV/15

 4,54%

DEZ/15

  3,40 %

JAN/16

  2,47 %

FEV/16

 0,95%

 

 

PARÁGRAFO ÚNICO

Não poderá o empregado mais novo da empresa, por força do presente convenção, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTOS DIFERENÇAS SALARIAIS


As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas em 10 de Dezembro de 2016.



CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALARIOS


Os salários, as horas extras e as comissões deverão ser pagos em uma única oportunidade, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA NONA – RECIBOS SALARIAIS


As empresas fornecerão aos seus empregados no ato do pagamento dos salários, discriminativo dos pagamentos e descontos efetuados através de cópia de recibos ou envelopes de pagamento onde conste:

                        a) o número de horas normais e extras traba­lhadas; e

                        b) o montante das vendas e/ou cobranças sobre as quais incidam as comissões e os percentuais destas.

 

Remuneração DSR


CLÁUSULA DÉCIMA – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DO COMISSIONISTA


O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamen­te trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres, que prestem serviços ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – SALARIO DO SUCESSOR


Admitido empregado para função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SALARIOS EM SEXTAS FERIAS


Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – 13º SALARIO DOS COMISSIONISTAS


O empregado comissionado terá o valor de sua grati­fi­cação natalina calculado com base na média da remuneração variável percebida no ano, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da do INPC/IBGE no período compreen­dido entre o mês a que se refere a parcela e o mês de novembro.

PARÁGRAFO ÚNICO

                        Não serão atualizadas, em nenhuma hipótese, as comissões referentes ao último mês do período base de cálcu­lo.



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ADIANTAMENTO DO 13º SALARIO


As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13o salário aos empregados que o requeiram até 10 (dez) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – HORA EXTRA


As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional será calculado com base no salário mínimo nacional.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – QUINQUENIO


Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 2% (dois por cento) a cada 5 (cinco) anos de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá, mensalmente, sobre o salário efetivamente percebido pelo empregado, independentemente da forma de remuneração.



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – QUEBRA-DE-CAIXA


Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusi­vamen­te, perceberão um adicional no valor de 10% (dez por cento) do salário profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

PARÁGRAFO PRIMEIRO:

                        Para os empregados admitidos a partir de 01.09.97 fica facultado o não pagamen­to do adicional de quebra-de-caixa pelas empresas que não procede­rem no desconto de eventuais diferenças verificadas por ocasião da conferência do caixa. A referida sistemática deverá ser consignada no contrato ou em documento entregue, mediante protocolo de recebimento, ao empregado caixa.

PARAGRAFO SEGUNDO:

As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

 

Comissões


CLÁUSULA VIGÉSIMA – ADICIONAL DE HORAS EXTRAS DO COMISSIONITAS


                        O cálculo da hora extra do empregado comissionista tomará por base o valor das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas trabalhadas, acrescentando-se ao valor hora o adicional para horas extras previsto neste acordo.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – VALE TRANSPORTE


As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte, nos termos da Lei no 7619/87.

 

Auxílio Educação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE


Os empregados estudantes, matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dias de realização de provas finais de cada semestre, serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comuniquem à empresa 48 (quarenta e oito) horas antes e comprovem a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXILIO CRECHE


As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão aos seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal em valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria, independente de qualquer comprovação de despesas.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá garantir vagas para todas as crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Fica estabelecido que o empregador que firmar convênios deverá fazê-lo  com creches localizadas perto do local de trabalho e que não seja de difícil acesso.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – RELAÇÃO DE ADMISSÕES E DEMISSÕES


Fica estabelecido que as empresas deverão fornecer as entidades sindicais obreiras cópia da CAGED contendo a relação de admissões e demissões de empregados da categoria, no prazo máximo de até décimo quinto dia  do mês subseqüente ao do fato.



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CONTRATO DE EXPERIENCIA

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo as empresas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CONTRATO DE TRABALHO


As empresas fornecerão aos seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS


As empresas devolverão aos seus empregados a CTPS, devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas de sua entrega ao empregador.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – OBTENÇÃO DE NOVO EMPREGO


O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual. 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – RSC


As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de seus salários durante o período trabalho ou incorporado, na Relação de Salários de Contribuição (RSC), de acordo com formulário oficial, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o Informe Anual de Rendimentos, para fins de Imposto de Renda.

Aviso Prévio


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – AVISO PREVIO INDENIZADO


Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ALTERAÇÃO DE CONDIÇÕES NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas as alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo, de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – REDUÇÃO DA JORNADA N AVISO PRÉVIO


O empregado, durante o aviso prévio, poderá escolher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Estágio/Aprendizagem


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – ESTAGIARIOS


Fica estabelecido que as empresas que contratarem estagiários deverão comunicar a entidade sindical profissional tal fato, sendo que somente poderão contratar estagiários no percentual máximo de 10% (dez por cento) do seu quadro de empregados.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Fica estabelecido que os estagiários contratados deverão exercer atividades que estão relacionadas com a sua formação profissional e curricular.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        As empresas deverão quando da contratação de estagiários comunicar ao sindicato profissional tal fato.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS


Quando da rescisão do contrato de trabalho, ficam as empresas obrigadas ao pagamento dos direitos rescisórios e anotações na CTPS nos seguintes prazos:

                        a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou

                        b) até o 10o (décimo) dia, contado da data da notifi­cação da demissão, quando da ausência de aviso prévio, indeni­zação do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

PARÁGRAFO ÚNICO

                        A inobservância dos prazos acima sujeitará o infrator às multas previstas no parágrafo oitavo do artigo 477 da CLT.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RELAÇÃO DE ADMITIDOS E DEMITIDOS

Os empregadores deverão encaminhar  a entidade sindical  profissional cópia das relações de empregados admitidos e demitidos, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao fato.


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO


Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

Outras estabilidades


CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ASSENTOS

As empresas colocarão assentos nos locais de traba­lho, para uso dos empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria MTb no 3214/78.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – LANCHES


As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para fazer lanche, manterão local apropriado em condições de higiene para tal.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – MAQUILAGEM


As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Duração e Horário


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – HORARIO DE NATAL E FIM DE ANO


Será assegurado à toda categoria profissional um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro até às 20:30h (vinte horas e trinta minutos)

Parágrafo Ùnico: Esta clausula não se aplica ao Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmaceuticos no Estado do Rio Grande do Sul e ao Sindicato dos Estabelecimentos Funerários do Estado do Rio Grande do Sul.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA


A duração normal da jornada de trabalho poderá, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente de 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) o regime de compensação horária poderá ser estabelecido por períodos máximos de 30 (trinta) dias, hipótese em que será considerado o período mensal de apuração de horas adotado pela empresa para o fechamento da folha de pagamento dos salários.

b)  o número máximo de horas extras a serem compensadas será de 30 (trinta) horas por período;

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção, o que não descaracteriza o regime compensatório ajustado;

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado.

e) na hipótese de compensação horária por período de 30 (trinta) dias a empresa concederá ao empregado espelho de cartão ponto.

f) a compensação dar-se -á sempre de segunda-feira a sábado.

PARAGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

PARÁGRAFO SEGUNDO

Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO

Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, na hipótese de rompimento de contrato por iniciativa do empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

PARÁGRAFO QUARTO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – COMPENSAÇÃO DA JORNADA DE TRAB DOS COMISSIONISTAS NOS MESES DE DEZ E JAN


A duração normal da jornada de trabalho poderá, nos meses de dezembro e janeiro/, para fins de adoção do regime de compensação horária de que trata o Art. 59 da CLT, ser acrescida de horas suplementares em número não excedente a 02 (duas) horas, respeitada a seguinte sistemática:

a) O número máximo de horas extras a serem compensadas será de até 60 (sessenta) no período compreendido entre 1º de dezembro  e 31 de janeiro;

b) As horas excedentes ao limite previsto na letra “a” da presente cláusula a as não compensadas dentro do referido período, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

c) As empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de ponto da carga horária do empregado;

d) A compensação dar-se-á sempre de Segunda-feira á Sábado;

e) Fica vedada a prorrogação da jornada de trabalho dos empregados comissionistas no mês de janeiro para compensar horas não trabalhadas no mês de dezembro:

f) Os empregados que compensarem as horas extraordinárias de dezembro, com a diminuição da jornada no mês de janeiro, terão os valores de seus repousos semanais remunerados do mês de janeiro calculado como se tivesse ocorrido trabalho integral nos dias de compensação o valor médio das comissões auferidas no mês de janeiro.

 
PARÁGRAFO PRIMEIRO

As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais, caso não venham a ser compensadas com o respectivo aumento da jornada dentro do período e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subsequentes, observada a limitação prevista na alínea “e” do “caput” da presente cláusula.

PARÁGRAFO SEGUNDO

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula se aplica a todas as atividades, inclusive aquelas consideradas insalubres, independentemente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

Intervalos para Descanso


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO


O intervalo entre um turno e outro do trabalho, para todos os empregados, poderá ser dilatado independentemente de acordo escrito entre Empregado e Empregador, até o máximo de 03 (três) horas, nos termos do art. 71 da CLT.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

                        Não poderão os empregados atingidos pelo “caput” desta cláusula sofrer prejuízo com relação ao vale transporte e ticket refeição.

PARÁGRAFO SEGUNDO

                        Os empregados estudantes não poderão sofrer prejuízo quanto a sua participação na escola. 

PARÁGRAFO TERCEIRO

                        Caberá as entidades representativas dos empregados e empregadores verificarem a correta aplicação desta cláusula.

 

 

Faltas


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTA PARA CONSULTA MÉDICA


As empresas obrigam-se a abonar as faltas ao serviço do pai ou mãe, no caso de consulta médica ou interna­ções hospitalares de filhos menores de 07 (sete) anos de idade ou excepcionais, mediante comprovação médica. O benefício fica limitado a 06 (seis) faltas ao ano

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE


18a – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

                        O empregado estudante poderá não aceitar a prorro­gação de seu horário de trabalho, se tal vier a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES


Os cursos e reuniões promovidos pela empresa, quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho ou as horas correspondentes serão pagas como extras.

 


Férias e Licenças

Duração e Concessão de Férias


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 avos da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – FÉRIAS


As empresas, ao concederem férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 

Outras disposições sobre férias e licenças


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – FÉRIAS E RESCISORIAS DOS COMISSIONISTAS


O empregado comissionado terá o valor de suas férias e parcelas rescisórias calculado com base na média da remunera­ção variável percebida nos últimos 12 (doze) meses, garantida a atualização monetária das parcelas que servirão de base de cálculo, de acordo com a variação acumula­da do INPC/IBGE no período compreendido entre o mês a que se refere a parcela e o mês anterior a concessão das férias ou da satisfação das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – ABONO DE PONTO PARA A EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta da empregada gestante, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante comprovação, declaração médica ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – ABONO PARA SAQUE DO PIS


As empresas dispensarão seus empregados durante 02 (duas) horas do expediente da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, para o saque das parcelas do PIS e, durante 01 (um) dia, quando seu domicílio bancário for fora da cidade.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS DE DOENÇA


As empresas aceitarão atestados de doença para a justificativa de falta ao serviço, expedidos por médicos particulares desde que conveniados com o INSS.

 

Profissionais de Saúde e Segurança


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – SEGURANÇA E MEDICINA DO TRABALHO


Ficam desobrigadas de indicar  médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta)

                           As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

                        As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 


Relações Sindicais

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – GUIAS DE PAGAMENTO CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão às entidades profissionais e patronais representativas, cópia das guias de Contribuição Sindical e do Desconto Assis­tencial, acompanhada da relação nominal e dos salários de admissão dos empregados, no mês de março de cada ano.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.


Na hipótese de descumprimento de disposição prevista na presente convenção coletiva de trabalho que contenha obrigação de fazer , a entidade       profissional notificara, por qualquer meio a entidade patronal acordante, que diligenciará junto à empresa para que a obrigação seja satisfeita no prazo improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, contados do recebimento da notificação.

PARÁGRAFO ÚNICO-

Persistindo o descumprimento, desde que a clausula não contenha multa específica ou não haja previsão legal a respeito, o empregador parará multa, em favor do empregado, no valor equivalente a 15% (quinze por cento) do piso salarial da categoria.

 

 



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – DESCONTO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS


I) As empresas ficam obrigadas a descontar de todos os seus empregados,sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as clásulas da presente convenção coletiva, o valor correspondente a 01 (um) dia do piso da categoria R$ 1.155,00 ( um mil cento e cinqüenta e cinco reais) ou seja R$ 38,50 (trinta oito reais e cinqüenta centavos) do mês de Novembro de 2016 e de Dezembro de 2016 a serem recolhidas ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha nos dias 10 de Dezembro de 2016 e dia 10 de Janeiro de 2017, respectivamente.Quem não fez o recolhimento referente ao ano de 2015, esta isento desta contribuição mantendo a obrigatoriedade de recolher o ano de 2016 conforme esta convenção.

II) As empresas ficam aobrigadas a descontar mensalidade de todos os seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não com as cláusulas da presente convenção, qualquer que seja a forma de remuneração, valor equivalente a 2% (dois por cento) do piso salarial da categoria, recolhendo a s respectivas importância as cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT, com exceção dos meses de Novembro e Dezembro de 2016.

PARÁGRAFO PRIMEIRO: Fica estabelecido que o Sindicato profissional deveram informar ao empregador e os empregados o valor da contribuição fixada no “caput” desta clausula.

PARÁGARFO SEGUNDO: O desconto a que se refere a presente clausula garante aos empregados o direito de oposição, manifestada individualmente e por escrito a entidade sindical profissional convenente, em até 10 (dez) dias da informação do sindicato ou em até 10 (dez) dias do pagamento do primeiro salário reajustado nos termos da presente convenção.

PARÁGRAFO TERCEIRO: Havendo recusa do sindicato em receber a carta de oposição, o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador devera apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar ao desconto.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – DESCONTO ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas representadas pelo Sindicato do Comér­cio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Sul ficam obrigadas a recolher aos cofres da enti­da­de, mediante guias próprias e nos estabeleci­mentos bancá­rios indicados, importân­cia equivalente a R$ 68,00 (sessenta e oito reais) por empresa que possuir empregados e 48,00 (quarenta e oito reais) para empresa que não tiver empregados, inclusive para cada filial. O reco­lhimento da contribução deverá ser efetuado até o dia 10.Dezembro de 2016, sob pena das cominações previstas no artigo 600 da CLT.

 

Outras disposições sobre representação e organização


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DIVULGAÇÃO DO PLR

As entidades sindicais acordantes se comprometem a divulgar e incentivar os seus associados para implementar a lei da participação dos empregados nos lucros e resultados das empresas.  


Disposições Gerais

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ESTABILIDADE DA GESTANTE


A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez até 90 (noventa) dias contados após o retorno do benefício previdenciário.

PARÁGRAFO ÚNICO

                        Na hipótese de dispensa sem justa causa, a empregada deverá apresentar à empresa atestado médico comprobatório de gravidez anterior ao aviso prévio, dentro de 30 (trinta) dias após a data do término do aviso prévio, sob pena de decadência do direito previsto.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – FGTS


As empresas recolherão o FGTS com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo Banco.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – COMPROVANTE DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTOS


Os empregadores fornecerão a seus empregados compro­vante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhes sejam entregues.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – UNIFORMES


As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornece-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CARTÃO PONTO


As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) emprega­dos serão obrigadas a utilizar livro ou cartão ponto, com obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO


Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DESCONTOS AUTORIZADOS


Serão considerados válidos os descontos salariais, desde que prévia e expressamente autorizados pelo empregado, efetuados pelo empregador a título de mensalidade de associação de empregados, fundações, cooperativas, clubes, previdên­cia privada, transporte, seguro de vida em grupo, farmácia, compras no próprio estabelecimento, inclusive de ferramentas e utensí­lios de trabalho não devolvidos, convênio com médicos, dentis­tas, clínicas, óticas, funerá­rias, hospitais, casas de saúde e laboratórios; convênios com lojas; convênios para fornecimento de alimenta­ção, seja através de supermercado ou por intermedia­ção do SESC ou SESI, e outros referentes a benefícios que forem, comprovadamente, utilizados pelo empregado em seu proveito.

PARÁGRAFO ÚNICO

                         Fica ressalvado o direito do empregado de cancelar, a qualquer tempo e por escrito, a autorização para que se proceda aos descontos salariais acima especificados, respeita­das as obrigações já anteriormente assumidas pelo empregado.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTARIOS


Quando a empresa realizar balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, as duas primeiras horas deverão ser pagas com o adicional de 50% (cinqüenta por cento) e as excedentes as duas primeiras com um acréscimo de 100% (cem por cento) previsto neste acordo.

PARÁGRAFO ÚNICO

                        Para a realização de balanços e inventários fora do horário normal de trabalho, a empresa deverá fazer acordo coletivo com seus empregados.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – CONFERENCIA DE CAIXA


A conferência de caixa será efetuada à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA – CONFERÊNCIA DE CAIXA HORÁRIO


As horas dispendidas na conferência de caixa, quando realizadas após a jornada normal de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabelecido neste acordo.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA PRIMEIRA – ANOTAÇÃO DAS COMISSÕES


As empresas anotarão na CTPS de seus empregados ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o pagamento das comissões.



CLÁUSULA SEPTAGÉSIMA SEGUNDA – ANOTAÇÃO DE FUNÇÃO


As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.

 



ANTONIO JOB BARRETO
Procurador
SINDICATO DO COM VAREJ DE PROD FARMACEUTICOS NO EST RGS



DJEISON CLEBER DAS NEVES
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA


 

ANEXOS

ANEXO I – ATA



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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