CONVENÇÃO COLETIVA DE 2014/2015 – TAPEJARA

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS001192/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/07/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR031797/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.010268/2014-19
DATA DO PROTOCOLO: 27/06/2014

 

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ALMERI FINGER DE CASTRO;

 

SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TAPEJARA, CNPJ n. 04.539.453/0001-41, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). VITOR EMANUEL POLETTO COSER;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:



 

 


 

Em 1º de junho de 2014 os salários dos empregados repre­sentados pela entidade profissional acordan­te serão majorados no percentual de 9% (nove  por cento), sobre o salário percebido em junho de 2013.

 


A taxa de reajustamento do salário do empregado que haja ingressado na empresa após a data-base será proporcional ao tempo de serviço e terá como limite o salário reajustado do empregado exercente da mesma função, admitido até 12(doze) meses antes da data-base.

 

 

Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da data-base da categoria, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, com adição ao salário de admissão, conforme tabela abaixo:

 

AdmissãoReajuste
Junho/139,00%
Julho/138,37%
Agosto/17,81%
Setembro/137,68%
Outubro/137,24%
Novembro/136,69%
Dezembro/135,79%
Janeiro/144,96%
Fevereiro/143,96%
Março/143,05%
Abril/142,15%
Maio/141,06%

 

PARAGRAFO UNICO:

Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força do presente acordo, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

Poderão ser compensados nos reajustes previstos no presente acordo os aumentos salariais, espontâ­neos ou coercetivos, concedidos durante o período revisando, exceto os prove­nientes de término de aprendiza­gem; implemento de idade; promoção por Antigüidade ou mereci­mento; transferên­cia de cargo, função, estabelecimento ou de locali­da­de; e equiparação salarial determinada por sentença transi­tada em julgado.

As diferenças salariais decorrentes da presente convenção coletiva deverão ser satisfeitas, junto com o pagamento da folha do mês de junho  de 2014.

 

 


 

I.) Ficam instituídos, a partir de 1º de junho de 2014,  os seguintes salários mínimos profissionais:

 

                        A) Empregados em geral ® R$ 915,00(novecentos e quinze reais);

 

                        B) Empregado  “office-boy”, empacotador e serviço de Limpeza ® R$ 874,00(oitocentos e setenta e quatro reais);

 

                       

PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que os salários mínimos profissionais fixados para janeiro de 2015 serão base de cálculos quando da data base  de junho de 2015.

PARAGRAFO SEGUNDO – Fica ajustado que a partir de 1° de janeiro de 2015 o salario da categoria não poderá ser inferior ao piso regional estabelecido pelo governo nos níveis 1 ( um) e 3 ( três), respectivamente.

PARAGRAFO TERCEIRO – Aos trabalhadores da categoria que tem salário superior ao piso da categoria fica estipulado em 1° de janeiro de 2015 um reajuste de 1% (um por cento) sobre o salário de junho de 2014 a título de antecipação salarial.

Os empregadores efetuarão o pagamento dos salários em moeda corrente, sempre que o mesmo se realizar em sextas-feiras ou véspera de feriado, salvo se a empresa adotar sistema de depósito em conta bancária.

 

 


 

Admitido empregado para função de outro dis­pen­sado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vanta­gens pessoais.

 

 

 


As empresas não descontarão do salário de seus empregados que exerçam função de caixa ou equivalente, valores relativos a cheques sem cobertura ou fraudulentamente emitidos, desde que tenham sido cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador para a sua aceitação.

As empresas não poderão descontar ou estornar da remuneração dos empregados comissões relativas a mercadorias devolvidas pelos clientes ou retomadas pela empresa, exceto de mercadorias de venda não concretizadas, no prazo de até 30 (trinta) dias.

 

 


 

As empresas ficam obrigadas a fornecer mensal­mente, aos seus empregados, cópias dos recibos ou envelopes de pagamento, com a discriminação completa das rubricas pagas e descontadas.

 

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

As empresas que não entregarem os corres­pondentes recibos ou envelopes de pagamento a seus empregados, serão notificadas pelo sindicato suscitante, e a contar do dia da notificação terão 15 (quinze) dias para regularizar a situa­ção. Decorrido este prazo a empresa pagará uma multa equiva­lente a meio Salário Mínimo Profissional da Categoria do mês da ocorrência, por cada empregado notificado. A referida multa será paga em favor dos sindicatos acordantes a razão de 50% (cinqüenta por cento) para cada entidade.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

As empresas que entregarem os recibos ou envelopes de paga­mento a seus empregados, imitindo alguma rubrica ou com incorreções, poderá ser notificada pelo sindicato suscitante para corrigir as irregularidades. Neste caso a empresa deverá promover os acertos a partir do mês subseqüente ao da notifi­cação do Sindicato dos empregados. Caso a empresa não corri­gir os defeitos apontados dentro do prazo de um mês, será notifica­da de conformidade com o Parágrafo Primeiro do “ca­put” da cláusula, incorrendo neste caso em idêntica multa por não cumprimento.

 

 

PARÁGRAFO TERCEIRO

 

O Sindicato profissional entregará ao sindicato patronal, cópia da notificação iniciando-se nesta data o prazo para a devida regularização.

As horas despendidas na conferência de caixa, quando realiza­das após a jornada de trabalho, serão pagas como extraordinárias, com a aplicação do percentual estabele­cido neste acordo.

 

 

 


 

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a seus empregados até 30 de novembro de cada ano.

 

 

 


Os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, perceberão um adicional no valor de 10% ( dez por cento) do salario profissional, a título de quebra de caixa, ficando ajustado que ditos valores não farão parte integrante do salario do empregado para qualquer efeito legal.

 

 


As horas extras excedentes as duas primeiras serão remuneradas com um acréscimo de 100% (cem por cento).

 

 


A partir de 1º. MARÇO 2.000, as empresas concederão aos seus empregados, que a tanto e pelas presentes disposições façam jus, uma remuneração adicional mensal de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo profissional, sob a forma de adicional ao tempo de serviço, por qüinqüênio de trabalho prestado ao mesmo empregador, e 1,5% (um e meio por cento), por triênio, ambos incidentes sobre o salário mínimo profissio­nal, não cumulativos, conforme a seguinte tabela:

 

                            Anos                        Triênio                   Qüinqüênio

3 e 4                          01                               -/-

5, 6 e 7                      -/-                                01

8 e 9                           01                               01

10, 11 e 12                -/-                                02

13 e 14                      01                               02

15, 16 e 17                -/-                                03

18 e 19                      01                               03

20, 21 e 22                -/-                                04

23 e 24                      01                               04

25, 26 e 27                -/-                                05

28 e 29                      01                               05

30, 31 e 32                -/-                                06

 

 

 


Fica assegurado o pagamento da gratificação natali­na ao empregado que estiver em gozo de benefício previ­denciá­rio por prazo superior a 30 (trinta) dias e inferior a 180 (cento e oitenta) dias.

 

 


As empresas pertencentes a categoria econômica, pagarão o valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos pro­fis­sionais, a título de auxílio funeral, por falecimento de empregado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

 

As empresas que possuírem seguro de vida para os seus empre­gados, ficarão isentas do pagamento mencio­nado no “caput” desde que o valor seja igual ou superior ao auxílio funeral estipulado, e complementarão o valor quando este for inferior, desde que o seguro seja ônus da empresa.

 

 


 

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão ao pai e mãe comerciários, por filho menor de 6 (seis) anos de idade, auxílio-creche mensal de caráter indenizatório no valor de R$83,00 (oitenta e três reais)independente de qualquer comprovação de despesas.

 

 

 

 


O empregado que, em cumprimento de aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias já trabalhados no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

Os contratos de experiência não poderão ser celebra­dos por prazo inferior a 30 (trinta) dias, devendo as empre­sas fornecerem cópia dos mesmos no ato da admissão.

 

 


 

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

 

 


O empregado, durante o aviso prévio, poderá esco­lher a redução de 02 (duas) horas, no início ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

O aviso prévio será suspenso se, durante o seu curso o empregado entrar em gozo de beneficio previdenciário, completando-se o tempo previsto após a alta.

Os empregadores que exigirem de seus emprega­dos o cumprimento de aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito no próprio aviso.

 

 


As empresas poderão contratar como estagiário, no máximo 10% (dez por cento) do número de seus funcionários, observando-se o mínimo de 01 (um) estagiário para cada empresa.

 

 


O contrato de experiência será suspenso na hipótese de o empregado entrar em gozo de benefício previden­ciário, comple­tando-se o tempo nele previsto após o término do bene­fício.

 

As empresas anotarão na Carteira de Trabalho de seus empregados a função efetivamente exercida por eles no estabele­cimento.

É obrigatória a assistência da entidade sindical por ocasião da rescisão contratual do empregado integrante da categoria, que contar com mais de 06 (seis) meses.

 

 

 


Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurado estabilidade provisória nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213/91.

 

 


Fica assegurada a estabilidade provisória durante os 12 (doze) meses anteriores à implementação do tempo de serviço necessário à concessão do benefício de aposentadoria, ao empregado que mantenha contrato de trabalho com a mesma empresa pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos ininterruptos.

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

Para a concessão da estabilidade acima prevista, o empre­gado deverá comprovar a averbação do tempo de serviço, mediante certidão expedida pela Previ­dên­cia Social. A apresentação da certidão poderá ser dispen­sada caso o emprega­dor, a vista dos documentos fornecidos pelo empregado verifique a existência do tempo de serviço neces­sá­rio à concessão do benefício.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

A concessão prevista nesta cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa, dispensa por justa causa ou pedido de demissão.

 

 

 

 

 


 

As empresas que exigirem que as empregadas traba­lhem maquiladas fornecerão o material necessário, adequado à tez da empregada.

 

 


Obrigação das empresas fornecerem a seus empregados comprovantes de recebimento de quaisquer documen­tos que por estes lhe sejam entregues, referente ao pacto laboral.

 

 

 


Os empregados que trabalham ininterruptamente na digitação de dados em computador terão garantido um intervalo de 10 (dez) minutos a cada período de 90 (noventa) minutos de trabalho consecutivo, que não será deduzido da jornada normal de trabalho.

 

 


 

Faculta-se às empresas a adoção do sistema de compensação de horas extras, pelo qual as horas extras efetivamente realizadas pelos empregados, no período de 30 (trinta) dias, poderão ser compensadas, dentro do próprio mês ou no mês subseqüente, com reduções de jornadas ou folgas compensatórias, a serem concedidas pela empresa.

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO

 

Na hipótese de que não tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, na forma do ?caput? desta cláusula, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, com os adicionais previstos nesta convenção coletiva.

 

 

PARÁGRAFO SEGUNDO

 

A faculdade estabelecida no “caput” desta cláusula aplica-se a todas as atividades, inclusive aquelas considera­das insalubres, independente da autorização a que se refere o artigo 60 da CLT.

 

 


Fica proibido o desconto do repouso remunerado e do feriado correspondente, quando o empregado, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço.

 

 


Fica assegurado aos empregados que prestarem exames vestibulares a dispensa do trabalho no turno em que realiza­rem as respectivas provas.

 

 


 

Os empregadores que prorrogarem a jornada normal de trabalho por período superior às duas horas, forne­cerão a seus empregados lanche, em valor que corresponderá no mínimo a 1% (um por cento) do salário mínimo profissional.

 

 

 


Ao empregado que rescindir espontaneamente seu contrato de trabalho antes de completar 1 (um) ano de serviço, serão pagas férias proporcionais à razão de 1/12 ( um doze avos) da respectiva remuneração mensal por cada mês completo de trabalho, nos termos do Enunciado 261 do TST.

 

 


A empresa abonará a falta da empregada gestan­te, no limite máximo de 01 (uma) mensal, no caso de consulta médica, mediante a comprovação, declaração médica ou apresen­tação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

 

 


As empresas que exigirem o uso de uniforme se obrigam a fornecê-los a seus empregados, sem qualquer ônus, ao número de 02 (dois) ao ano.

 

 


As empresas ficam obrigadas a comunicarem ao sindi­cato profissional acordante, no prazo de dez dias da eleição, a relação dos integrantes da CIPA.

 

 


 

Ficam desobrigadas de indicar médico coordena­dor do PCMSO as empresas de grau de risco 1 e 2, segundo o Quadro I da NR 4, com até 50 (cinqüenta) empregados.

 

As empresas com até 20 (vinte) empregados, enquadra­das no grau de risco 3 ou 4, segundo o Quadro I da NR 4, ficam desobrigadas de indicar médico do trabalho coordenador do PCMSO.

 

As empresas enquadradas no grau de risco 1 ou 2 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 270 (duzentos e setenta) dias.

 

As empresas enquadradas no grau de risco 3 ou 4 do Quadro I da NR 4, estarão obrigadas a realizar o exame médico demissional até a data da homologação da rescisão contratual, desde que o último exame médico ocupacional tenha sido realizado há mais de 180 (cento e oitenta) dias.

 

 


O empregado não sofrerá qualquer prejuízo salarial quando faltar ao serviço por 01 (um) um dia, durante a vigên­cia do presente acordo, para a internação hospitalar de filho com idade de até 06 (seis) anos.

As empresas reconhecerão como válidos os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais que prestem serviços ao sindicato através de convênios com a Previdência Social.

 

 

 


 

O empregador é obrigado a encaminhar, por ocasião do recolhimento da contribuição assistencial, relação nominal dos empregados no prazo máximo de 10 (dez) dias da efeti­vaç­ão dos descontos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO

As empresas ficam obrigadas, a repassar anualmente ao Sindicato dos Empregados no Comércio, a relação de funcionários admitidos e demitidos, com a apresentação da RAIS.

 

 


CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL : atendendo deliberação da assembléia geral da categoria, as empresas descontarão de seus empregados, sindicalizados ou não, beneficiados ou não, pelas cláusulas do presente acordo, a seguir especificada:
um)o valor correspondente a um dia de trabalho do piso da categoria(R$ 30,50 reais)  da remuneração do mês de junho de dois mil e quatorze, devidamente reajustada, qualquer que seja a forma de remuneração, recolhendo as respectivas importâncias aos cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha, ate o dia dez do mês subseqüente ao desconto, sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.

dois) o valor correspondente a  2% (dois por cento) do piso da categoria de julho de dois mil e quatorze a maio de dois mil e quinze, devidamente reajustava, qualquer que seja a forma de remuneração exceto no mês que se refere o item um desta cláusula,recolhendo as respectivas importâncias ao cofres do Sindicato dos Empregados no Comércio de Lagoa Vermelha até o dia dez do mês subseqüente,sob pena das cominações previstas no artigo 600 (seiscentos) da CLT.

Parágrafo PrimeiroOs descontos nesta cláusula tratam de contribuição para custeio da entidade, e será aplicado em benefícios assistenciais a categoria.

 

Parágrafo SegundoFica estabelecido que o sindicato profissional deverá informar ao empregador e aos empregados o valor da contribuição fixado no caput desta cláusula.

 

Paragrafo Terceiro – Fica assegurado ao empregado o direito de oposição ao desconto assistencial em até dez dias após o recebimento do primeiro salário reajustado pela presente Convenção Coletiva. Tal oposição deverá ser efetuada por escrito via protocolo do pedido diretamente na sede do sindicato, ou poderá ser encaminhada, individualmente, via postal, mediante carta ou sedex, ambos com aviso de recebimento, pelos os membros da categoria residentes nas cidades onde não há subsede do sindicato.

 

 

 

Parágrafo Quarto Havendo recusa do sindicato receber a carta de oposição o empregado poderá remeter pelo correio, com aviso de recebimento. O trabalhador poderá apresentar cópia da carta de oposição com o recebimento do sindicato profissional  ou com o aviso de recebimento do correio para o empregador, para que este se abstenha de efetuar o desconto.

 

 

 


O Sindicato profissional poderá divulgar avisos de inte­resse da categoria em quadro mural da empresa emprega­dora, desde que não contenha matéria de cunho político parti­dário ou ofensivo a quem quer que seja

 

 


 

As empresas do comércio varejista representadas pela Federação do Comércio de Bens e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul – ficam obrigadas a recolher diretamente aos cofres doSindicato do Comércio Varejista de Tapejara – SINDILOJAS, mediante guias próprias e nos estabelecimentos bancários indicados, o valor correspondente a 02 (dois) dias de salário de todos os seus empregados, beneficiados ou não com as cláusulas do presente acordo, já reajustado e vigente à época do pagamento.

 

Nenhuma empresa, possuindo ou não empregados, poderá contribuir a este título com importância inferior a R$ 110,00(cento e dez reias), valor este que sofrerá a incidência de correção monetária após o prazo de vencimento.

 

Os recolhimentos deverão ser efetuados até 15 de julho de 2014, sob pena das cominações previstas no art. 600 da CLT.

 


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