CONVENÇÃO COLETIVA SINCODIV 2016

Convenção Coletiva De Trabalho 2016/2017

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:

 

RS002942/2016

DATA DE REGISTRO NO MTE:

 

12/12/2016

NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:

 

MR069844/2016

NÚMERO DO PROCESSO:

 

46218.018417/2016-50

DATA DO PROTOCOLO:

 

10/11/2016

 

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ;
 
E

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ;
 
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.


CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS.


Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL


Ficam instituído o Salários Mínimos Profissional de R$1.158,00 ( um mil cento e cinquenta e oito reais) mensais para a categoria a partir de 1º de junho de 2016.

 

Parágrafo primeiro – Aos empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões fica assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior ao Salário Minimo Profissional pactuado no “caput” da presente cláusula.

 Parágrafo segundo – O piso pactuado no “caput”, durante a vigencia da presente Convenção , não será inferior ao salário mínimo regional estabelecido para os empregados no comércio em geral através de Lei Estadual.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL


A partir de 1º de junho de 2016 os  empregados nas empresas concessionarias e distribuidoras de veículos terão seus salários majorados  em 9,82% (nove virgula oitenta e dois por cento) a incidir sobre o salário de 1º de junho de 2015.

I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.887,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais), e acima deste valor aplica-se o que for decido pelas partes mediante livre negociação.

II – A limitação salarial prevista no item I da presente cláusula não incide sobre a remuneração dos comissionistas.



CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE PROPORCIONAL


Os empregados admitidos após 01/06/2015, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

 

  

ADMISSÃO

REAJUSTE

Junho/15

9,82%

Julho/15

8,98%

Agosto/15

8,35%

Setembro/15

8,08%

Outubro/15

7,53%

Novembro/15

6,71%

Dezembro/15

5,54%

Janeiro/16

4,60%

Fevereiro/16

3,04%

Março/16

2,07%

Abril/16

1,63%

Maio/16

0,98%

 

Parágrafo único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 



CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR


Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÕES

Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS


Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.



CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA


Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.



CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBO DE SALÁRIOS


As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:

 

            a) o número de horas normais e extras trabalhadas;

 

            b) o total das comissões e os percentuais destas.

 



CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS


As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor juntamente com as folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2016. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.

 

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IGUALDADE SALARIAL


Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS


As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.



CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS


As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.

 



CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECOLHIMENTO DO FGTS


As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.

 

 

 


Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS


As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS


As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.



CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA


Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta convenção.

 



CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA DO CAIXA


As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

 

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUINQUÊNIOS


Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE


 O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA


Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

 

Comissões


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSIONISTAS – CÁLCULOS


A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.

 



CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÃO DA CTPS


As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE


As empresas ficam obrigadas a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CRECHES


As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.

 


Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS


 As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JUSTA CAUSA


As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – . OBTENÇÃO NOVO EMPREGO


O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL


Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO


 Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO


Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do

contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL


DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 

 

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA


O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO


Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO


As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.



CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECIBOS DE DOCUMENTOS


Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.

 


Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES


Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

 



CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MAQUIAGEM


As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.

 

 

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS


ANOTAÇÃO NA CTPS – As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.

 

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSENTOS


 As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA A GESTANTE


A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.

 

Parágrafo Único: Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídicio pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE ACIDENTE


Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTANDO


Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.

 

Parágrafo único – A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa; dispensa por justa causa;  pedido de demissão; ou na vigência do aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa.

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA


Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CHEQUES SEM COBERTURA


Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LANCHES


As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.

 


Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTÁRIOS


Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.



CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO


O empregado, durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA


COMPENSAÇÃO HORÁRIA – Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:

 

            a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;

 

            b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

 

            c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

 

            d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horário do empregado;

 

            e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;

           

            f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.

 

 

            Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

            Parágrafo Terceiro – As horas extras dos comissionados que forem objeto de compensação nos termos do Caput da presente cláusula deverão ser calculadas da mesma forma do Repouso semanal remunerado, ou seja, computa-se o valor total das comissões e divide-se este valor pelas horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo numero de horas compensadas.

 

 

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS


O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO


As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LIVRO PONTO


As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

 

Faltas


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ABONO PARA SAQUE DO PIS


As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE


O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.



CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE


Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – HORÁRIO DE FIM DE ANO


Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.

 

 


Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS


 As empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 


Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – UNIFORMES –


As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ELEIÇÕES DAS CIPAS


As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.

 

 

Exames Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE


A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS


 As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço.

 


Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO MURAL


 As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA


As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhada da relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL


As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2016/2017, a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, sendo um dia da remuneração dos mêses de Novembro/16 e  Dezembro/16 e  2% (dois por cento) do piso da categoria nos demais mêses. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.

 

Parágrafo Único – Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.



CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL


As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância  equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 12 de dezembro de 2016 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.

 § Primeiro – As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.

§ Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.

 § Terceiro – A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.

 


Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÃO


As partes empreenderão negociação coletiva no mês de maio de 2017.

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MULTAS


As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através da entidade profissional acordante.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DOCUMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO


Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato, os documentos previstos no Artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2011 nos mesmos prazos do artigo 477§ 6º da CLT, podendo o pagamento e a apresentação dos referidos documentos serem realizadas no próximo dia útil, quando este prazo recair em dia não útil. Além desta documentação deverá também ser apresentada, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistèncial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 



EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS



DJEISON CLEBER DAS NEVES
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA


 

ANEXOS

ANEXO I – ATA



Anexo (PDF)


    A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2016/2017
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: RS002942/2016
DATA DE REGISTRO NO MTE: 12/12/2016
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069844/2016
NÚMERO DO PROCESSO: 46218.018417/2016-50
DATA DO PROTOCOLO: 10/11/2016

 

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SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS, CNPJ n. 04.243.203/0001-60, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER ;

E

SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA, CNPJ n. 87.682.738/0001-64, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). DJEISON CLEBER DAS NEVES ;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2016 a 31 de maio de 2017 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados no comércio, com abrangência territorial em Água Santa/RS, Barracão/RS, Cacique Doble/RS, Caseiros/RS, Centenário/RS, Charrua/RS, Ciríaco/RS, David Canabarro/RS, Floriano Peixoto/RS, Ibiaçá/RS, Ibiraiaras/RS, Lagoa Vermelha/RS, Machadinho/RS, Maximiliano de Almeida/RS, Muliterno/RS, Paim Filho/RS, Sananduva/RS, Santo Expedito do Sul/RS, São João da Urtiga/RS, São José do Ouro/RS, Tapejara/RS, Tupanci do Sul/RS e Vila Lângaro/RS.
Salários, Reajustes e Pagamento

Piso Salarial


CLÁUSULA TERCEIRA – SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL

Ficam instituído o Salários Mínimos Profissional de R$1.158,00 ( um mil cento e cinquenta e oito reais) mensais para a categoria a partir de 1º de junho de 2016.

 

Parágrafo primeiro – Aos empregados que percebam salário misto (fixo + comissões) ou exclusivamente comissões fica assegurado que o somatório destas parcelas não será inferior ao Salário Minimo Profissional pactuado no “caput” da presente cláusula.

Parágrafo segundo – O piso pactuado no “caput”, durante a vigencia da presente Convenção , não será inferior ao salário mínimo regional estabelecido para os empregados no comércio em geral através de Lei Estadual.

 

 

Reajustes/Correções Salariais


CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL

A partir de 1º de junho de 2016 os  empregados nas empresas concessionarias e distribuidoras de veículos terão seus salários majorados  em 9,82% (nove virgula oitenta e dois por cento) a incidir sobre o salário de 1º de junho de 2015.

I – O reajuste previsto no “caput” desta cláusula será aplicado até a parcela de R$ 5.887,00 (cinco mil oitocentos e oitenta e sete reais), e acima deste valor aplica-se o que for decido pelas partes mediante livre negociação.

II – A limitação salarial prevista no item I da presente cláusula não incide sobre a remuneração dos comissionistas.

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE PROPORCIONAL

Os empregados admitidos após 01/06/2015, terão seus salários reajustados conforme tabela abaixo:

 

 

 

ADMISSÃO REAJUSTE
Junho/15 9,82%
Julho/15 8,98%
Agosto/15 8,35%
Setembro/15 8,08%
Outubro/15 7,53%
Novembro/15 6,71%
Dezembro/15 5,54%
Janeiro/16 4,60%
Fevereiro/16 3,04%
Março/16 2,07%
Abril/16 1,63%
Maio/16 0,98%

 

Parágrafo único: Não poderá o empregado mais novo na empresa, por força da aplicação da presente cláusula, perceber salário superior ao mais antigo na mesma função.

 

CLÁUSULA SEXTA – SALÁRIO DO SUCESSOR

Admitido empregado para a função de outro demitido sem justa causa, será garantido aquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais.

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos


CLÁUSULA SÉTIMA – COMPENSAÇÕES

Os aumentos ou reajustes espontâneos concedidos pelas empresas e não decorrentes de promoção, poderão ser compensados.

CLÁUSULA OITAVA – PAGAMENTO DE SALÁRIOS

Os salários, as horas extras e comissões, deverão ser pagos, de única vez, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.

CLÁUSULA NONA – SALÁRIOS EM SEXTA-FEIRA

Em se tratando de pagamento de salários e rescisões de contrato na sextas-feiras, ou véspera de feriados, deverão ser, os mesmos, feitos em moeda corrente nacional, salvo se a empresa adotar o sistema de depósito bancário.

CLÁUSULA DÉCIMA – RECIBO DE SALÁRIOS

As empresas fornecerão a seus empregados, no ato do pagamento dos salários, discriminativos dos pagamentos e descontos efetuados, através de cópia de recibos ou de envelopes de pagamento, onde conste:

 

a) o número de horas normais e extras trabalhadas;

 

b) o total das comissões e os percentuais destas.

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS

As diferenças salariais decorrentes da aplicação da presente convenção deverão ser pagas, em seu respectivo valor juntamente com as folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2016. Expirado este prazo as diferenças deverão ser pagas corrigidas pela tabela de débitos trabalhistas da data do débito até a data do efetivo pagamento.

 

 

Isonomia Salarial


CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – IGUALDADE SALARIAL

Não poderá haver desigualdade salarial entre homens e mulheres que prestem serviço ao mesmo empregador, exercendo função idêntica, com o mesmo tempo de serviço.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo


CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RELAÇÃO DE SALÁRIOS

As empresas entregarão ao empregado demitido, quando requerido, a relação de salários durante o período trabalhado ou incorporado, na relação de salários de contribuição (RSC) de acordo com o formulário oficial do órgão da Previdência Social, no prazo de 15 (quinze) dias após o vencimento do aviso prévio.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – INFORME ANUAL DE RENDIMENTOS

As empresas fornecerão a seus empregados o informe anual de rendimentos, para fins de imposto de renda.

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – RECOLHIMENTO DO FGTS

As empresas recolherão o FGTS, com base no total da remuneração do empregado, devendo entregar aos mesmos os extratos fornecidos pelo banco.

 

 

 
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

13º Salário


CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ADIANTAMENTO DO 13º NAS FÉRIAS

As empresas pagarão 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário, aos seus empregados, que o requeiram, até 05 (cinco) dias após o recebimento do aviso de férias, salvo em caso de férias coletivas.

 

Adicional de Hora-Extra


CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – HORAS EXTRAS

As horas extras serão remuneradas com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) para as duas primeiras horas além da jornada, é de 100% (cem por cento) para as demais.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HORA EXTRAS DO COMISSIONISTA

Para o cálculo das horas extras do comissionista tomar-se-á como base o valor total das comissões auferidas no mês, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, acrescentando-se ao valor da hora normal o adicional para as horas extras previstas nesta convenção.

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – HORA EXTRA DO CAIXA

As horas extras dispendidas na conferência de caixa, quando realizada após a jornada normal de trabalho, deverão ser pagas com a aplicação do percentual estabelecido nesta convenção.

 

 

Adicional de Tempo de Serviço


CLÁUSULA VIGÉSIMA – QUINQUÊNIOS

Aos integrantes da categoria profissional será concedido um adicional de 3% (três por cento) por qüinqüênio de serviço na mesma empresa, percentual este que incidirá sobre o salário efetivamente percebido, independente da forma de remuneração.

 

Adicional de Insalubridade


CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

 O pagamento do adicional de insalubridade devido aos integrantes da categoria profissional suscitante será calculado com base no salário mínimo oficial.

 

Outros Adicionais


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – QUEBRA DE CAIXA

Concessão de um adicional de 10% (dez por cento) do salário efetivamente percebido, a todos os empregados que exerçam a função de caixa, exclusivamente, ficando ajustado que estes valores não farão parte integrante do salário do empregado para qualquer efeito legal.

 

 

Comissões


CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – COMISSIONISTAS – CÁLCULOS

A gratificação natalina, as férias e parcelas rescisórias dos empregados comissionistas serão calculadas com base nas comissões auferidas nos últimos doze meses, garantida a correção monetária de cada uma das parcelas, com base na variação do INPC ocorrida no período.

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ANOTAÇÃO DA CTPS

As empresas anotarão na CTPS de seus empregados, ou no correspondente instrumento contratual, o percentual ajustado para o empregado das comissões.

 

Auxílio Transporte


CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – VALE TRANSPORTE

As empresas ficam obrigadas  a fornecer a seus empregados o vale transporte nos termos da Lei 7.619/87.

 

 

Auxílio Creche


CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – CRECHES

As empresas que não mantiverem creches junto ao estabelecimento ou de forma conveniada pagarão a seus empregados por filho menor de 06 (seis) anos, auxílio mensal no valor equivalente a 0,10 (um décimo) do salário normativo da categoria profissional, independente de qualquer comprovação de despesa.

 
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

Normas para Admissão/Contratação


CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DEVOLUÇÃO DA CTPS

 As empresas devolverão a carteira de trabalho do empregado devidamente anotada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de sua entrega ao empregador.

 

Desligamento/Demissão


CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – JUSTA CAUSA

As empresas notificarão por escrito ao empregado a justa causa invocada para a rescisão contratual.

 

Aviso Prévio


CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – . OBTENÇÃO NOVO EMPREGO

O empregado que, em cumprimento do aviso prévio dado pelo empregador, provar a obtenção de novo emprego, terá direito de se desligar da empresa de imediato, percebendo os dias trabalhados já no curso do aviso prévio, sem prejuízo das parcelas rescisórias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL

Fica assegurado aos integrantes da categoria profissional um aviso prévio de 30 (trinta) dias acrescido de mais 05 (cinco) dias indenizados por ano de serviço ou fração igual ou superior a 06 (seis) meses de serviço na mesma empresa, não podendo ser esta indenização superior a 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO

Os empregadores que exigirem de seus empregados o cumprimento do aviso prévio sem comparecimento ao trabalho, deverão fazê-lo por escrito, no verso do próprio aviso.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – ALTERAÇÕES NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO NO AVISO PRÉVIO

Ficam proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes, salvo em caso de reversão ao cargo efetivo de exercente de cargo de confiança, sob pena de rescisão imediata do

contrato de trabalho, respondendo o empregador pelo pagamento do restante do aviso prévio.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL

DOCUMENTOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA RESCISÃO CONTRATUAL – Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato além da documentação prevista em lei, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistencial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 

 

Contrato a Tempo Parcial


CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – CONTRATO DE EXPERIÊNCIA

O contrato de experiência não poderá ser celebrado por prazo inferior a 15 (quinze) dias, devendo, as empresas fornecerem cópias do mesmo ao empregado no ato de admissão.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – INTERVALO DE DESCANSO NA COMPUTAÇÃO

Fica assegurado a todos os integrantes da categoria profissional que trabalhem em computação, a cada 90 (noventa) minutos de trabalho, um intervalo de descanso de 10 (dez) minutos, sem compensação da duração da jornada normal.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação


CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO

As empresas fornecerão a seus empregados a cópia do contrato de trabalho, desde que o mesmo não se possa conter por inteiro nas anotações da CTPS.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – RECIBOS DE DOCUMENTOS

Os empregadores fornecerão a seus empregados comprovante de recebimento de quaisquer documentos que por estes lhe sejam entregues.

 
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

Qualificação/Formação Profissional


CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CURSOS E REUNIÕES

Os cursos e reuniões promovidos pela empresa e quando de comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada normal de trabalho, ou as horas correspondentes serão pagas como extraordinárias.

 

 

CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – MAQUIAGEM

As empresas que exigirem que as empregadas trabalhem maquiladas, fornecerão o material necessário, adequado a tez da empregada.

 

 

Atribuições da Função/Desvio de Função


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – ANOTAÇÃO NA CTPS

ANOTAÇÃO NA CTPS – As empresas anotarão na carteira de trabalho de seus empregados a função efetivamente por eles exercida no estabelecimento.

 

 

Ferramentas e Equipamentos de Trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – ASSENTOS

 As empresas colocarão assentos nos locais de trabalho, para uso do empregados que tenham por atividade o atendimento ao público, nos termos da Portaria nº 3.214/78, do Ministério do Trabalho.

 

Estabilidade Mãe


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – ESTABILIDADE PARA A GESTANTE

A empregada gestante será assegurada a estabilidade no emprego durante a gravidez a até 90 (noventa) dias após o retorno do benefício previdenciário.

 

Parágrafo Único: Em caso de demissão sem justa causa da gestante e sem o conhecimento do seu estado gravídicio pelo empregador, é dever desta informar-lhe tão logo tome ciência de sua gestação com vista ao seu retorno ao emprego.

 

Estabilidade Acidentados/Portadores Doença Profissional


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – ESTABILIDADE DO ACIDENTADO AOS EMPREGADOS AFASTADOS POR MOTIVO DE ACIDENTE

Aos empregados afastados por motivo de acidente de trabalho, será assegurada à estabilidade provisória nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213 de 24.07.91.

 

Estabilidade Aposentadoria


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESTABILIDADE APOSENTANDO

Fica assegurado a estabilidade no emprego no período de 12 (doze) meses anteriores a aposentadoria por idade, por tempo de serviço especial, desde que haja comunicação escrita à empresa, pelo interessado.

 

Parágrafo único – A concessão prevista nessa cláusula ocorrerá uma única vez, não se aplicando nas hipóteses de encerramento das atividades da empresa; dispensa por justa causa;  pedido de demissão; ou na vigência do aviso prévio no caso de dispensa sem justa causa.

 

 

Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – CONFERÊNCIA DE CAIXA

Obrigação de a conferência de caixa ser procedida à vista do empregado por ela responsável, sob pena de resultar inimputável a este qualquer irregularidade ou diferença.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – CHEQUES SEM COBERTURA

Impossibilidade de as empresas descontarem de seus funcionários, que exerçam função de caixa, valores relativos a cheques sem cobertura de fundos ou fraudulentamente emitidos, desde que cumpridas as formalidades exigidas pelo empregador, para aceitação de cheques.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – LANCHES

As empresas que não dispensarem seus empregados pelo período necessário para lanche, manterão local apropriado e em condições para tal fim.

 
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

Prorrogação/Redução de Jornada


CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – BALANÇOS E INVENTÁRIOS

Quando a empresa realizar balanços ou inventários, deverá fazê-lo dentro do horário normal de trabalho, ou quando realizadas fora do horário normal, as horas correspondentes deverão ser pagas com o adicional previsto nesta convenção.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – REDUÇÃO DA JORNADA NO AVISO PRÉVIO

O empregado, durante o aviso prévio , poderá escolher a redução de 02 (duas) horas no inicio ou no fim da jornada de trabalho, caso não seja dispensado do cumprimento do mesmo.

 

Compensação de Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – COMPENSAÇÃO HORÁRIA

COMPENSAÇÃO HORÁRIA – Fica convencionado a possibilidade da adoção da compensação da jornada de trabalho de que trata o art. 59 da CLT, no âmbito das categorias convenentes, visando a compensação horária a qual funcionará respeitada a seguinte sistemática:

 

            a) o empregador poderá aumentar ou reduzir a jornada diária legal de trabalho visando a compensação com aumento ou redução posterior, não podendo o aumento da jornada de trabalho exceder a 02 (duas) horas diárias;

 

b) o número máximo de horas a serem compensadas dentro do respectivo mês será de 30 (trinta) horas por trabalhador;

 

c) as horas excedentes ao limite previsto na letra “b” da presente cláusula, serão pagas como extras e acrescidas do adicional previsto nesta convenção;

 

d) as empresas que se utilizarem da compensação deverão adotar controle de carga horário do empregado;

 

e) a compensação dar-se-á sempre entre segunda-feira a sábado pela parte da manhã;

 

            f) o pagamento de eventuais horas extras se dará sempre com a folha de salários do mês.

 

 

Parágrafo Primeiro – As horas de trabalho reduzidas na jornada para posterior compensação não poderão ser objeto de descontos salariais caso não venham a ser compensadas com respectivo aumento de jornada dentro do mesmo mês e nem poderão ser objeto de compensação nos meses subseqüentes.

 

Parágrafo Segundo – Havendo rescisão de contrato e se houver crédito a favor do empregado, as respectivas horas serão computadas e remuneradas com o adicional de horas extras previsto nesta convenção. Se houver débitos de horas do empregado para com o empregador, as horas não trabalhadas serão abonadas, sem qualquer desconto nas verbas a que o trabalhador tiver direito na rescisão de contrato de trabalho.

 

Parágrafo Terceiro – As horas extras dos comissionados que forem objeto de compensação nos termos do Caput da presente cláusula deverão ser calculadas da mesma forma do Repouso semanal remunerado, ou seja, computa-se o valor total das comissões e divide-se este valor pelas horas efetivamente trabalhadas, multiplicando-se pelo numero de horas compensadas.

 

 

 

Descanso Semanal


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – PAGAMENTO DO REPOUSO E FERIADO DOS COMISSIONISTAS

O pagamento dos repousos remunerados e feriados, devidos aos empregados comissionistas, tomará por base o total das comissões auferidas no mês, dividido pelos dias efetivamente trabalhados e multiplicados pelos domingos e feriados a que fizer jus.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DESCONTO DO REPOUSO REMUNERADO

As empresas não descontarão o repouso semanal remunerado do empregado, ou feriado quando o mesmo, apresentando-se atrasado, for admitido ao serviço naquele dia.

 

Controle da Jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – LIVRO PONTO

As empresas que possuírem mais de 05 (cinco) empregados serão obrigadas a utilizar livro ponto ou cartão mecanizado, com a obrigatoriedade de o empregado registrar sua presença ao trabalho.

 

 

Faltas


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ABONO PARA SAQUE DO PIS

As empresas dispensarão seus empregados, durante 02 (duas) horas do expediente para recebimento das parcelas do PIS, e durante 01 (um) dia quando o domicílio bancário for fora da cidade, sem prejuízo salarial.

 

Jornadas Especiais (mulheres, menores, estudantes)


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – PRORROGAÇÃO DA JORNADA DO ESTUDANTE

O empregado estudante poderá rejeitar a prorrogação da jornada, caso ela venha a prejudicar-lhe a freqüência às aulas e/ou exames escolares.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – ABONO EMPREGADO ESTUDANTE

Os empregados estudantes matriculados em escolas oficiais ou reconhecidas, em dia de realização de provas finais de cada semestre ou quando da prestação de exames vestibulares serão dispensados de seus pontos durante meio turno, desde que comunicado o empregador, com 48 (quarenta e oito) horas antes e comprove a realização da prova até 48 (quarenta e oito) horas após.

 

 

Outras disposições sobre jornada


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – HORÁRIO DE FIM DE ANO

Será assegurado a toda à categoria profissional suscitante um expediente único nos dias 24 e 31 de dezembro de 2016, horário este que não poderá exceder das 18 (dezoito) horas.

 

 
Férias e Licenças

Remuneração de Férias


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – PAGAMENTO DAS FÉRIAS

 As empresas ao concederem as férias a seus empregados, pagarão a remuneração destas conforme estabelece o artigo 145 da CLT.

 
Saúde e Segurança do Trabalhador

Uniforme


CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – UNIFORMES –

As empresas que exigirem o uso de uniformes se obrigam a fornecê-los sem qualquer ônus para os empregados ao número de 02 (dois) por ano.

 

CIPA – composição, eleição, atribuições, garantias aos cipeiros


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ELEIÇÕES DAS CIPAS

As empresas deverão comunicar a entidade suscitante, com antecedência de 30 (trinta) dias, a eleição das CIPAs.

 

 

Exames Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – ABONO DE PONTO PARA EMPREGADA GESTANTE

A empresa abonará a falta ao trabalho da empregada gestante, no caso de consulta médica no limite de 01 (uma) mensal, mediante comprovação, declaração médica, ou apresentação da carteira de gestante devidamente anotada.

 

 

Aceitação de Atestados Médicos


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – ATESTADOS

 As empresas aceitarão atestados de doença fornecidos por médicos particulares, desde que conveniados com o INAMPS, para a justificativa de falta ao serviço.

 
Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – QUADRO MURAL

 As empresas permitirão a divulgação em quadro mural, com acesso aos empregados, de editais, avisos e notícias sindicais editadas pelo sindicato suscitante, ficando vedada a divulgação político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja.

 

Contribuições Sindicais


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E CONFEDERATIVA

As empresas encaminharão a entidade sindical suscitante cópias de contribuição sindical e do desconto confederativo acompanhada da  relação nominal dos empregados, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após o respectivo recolhimento.

 

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA E ASSISTENCIAL

As empresas representadas pelas Entidades Sindicais acordantes recolherão no exercício de 2016/2017, a contribuição para o custeio do Sistema Confederativo de Representação Sindical, a que alude o artigo 8º, inciso IV da Constituição Federal, bem como a Contribuição Assistencial, sendo um dia da remuneração dos mêses de Novembro/16 e  Dezembro/16 e  2% (dois por cento) do piso da categoria nos demais mêses. O não recolhimento na forma e data que vier a ser definida para pagamento sujeitará ao infrator as penalidades previstas no artigo 600 da CLT.

 

Parágrafo Único – Fica desde já convencionado entre as partes que a Justiça do Trabalho, é o Foro competente para dirimir dúvidas e cobranças das contribuições não pagas.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL

As empresas representadas pelo SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONÁRIOS E DISTRIBUIDORES DE VEÍCULOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – SINCODIV-RS ficam obrigadas a recolher aos cofres da entidade, mediante guias próprias, a importância  equivalente a 02 (dois) dias do total da folha de pagamento bruta e já reajustada pela presente Convenção, vigente retroativamente ao mês da data base, considerando o salário fixo e variável (comissões) de seus empregados, ficando instituída uma contribuição mínima de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais) por empresa. O recolhimento deverá ser feito até o dia 12 de dezembro de 2016 na conta bancária indicada em documento de cobrança bancária remetido, sob pena de, não sendo feito dentro do prazo, incidir juros e atualização monetária além de multa de 10 (dez) por cento e juros de 1% (um) por cento ao mês sobre o débito corrigido.

§ Primeiro – As empresas que não possuem empregados recolherão a importância mínima estabelecida no caput, na mesma conta bancária, no mesmo prazo e com as mesmas combinações.

§ Segundo – Ficam as empresas também obrigadas a remeter ao Sindicato Patronal relação nominal dos empregados com data de admissão, salário anterior a revisão e salário revisado, valor do recolhimento.

§ Terceiro – A obrigação acima constitui ônus do empregador, constituindo-se em contribuição assistencial e será aplicada em benefícios assistenciais a categoria.

 
Disposições Gerais

Regras para a Negociação


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – NEGOCIAÇÃO

As partes empreenderão negociação coletiva no mês de maio de 2017.

 

 

Descumprimento do Instrumento Coletivo


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MULTAS

As empresas que descumprirem qualquer das cláusulas da presente convenção, que contenha obrigação de fazer, exceto aquelas que já tenham multa especificada, e uma vez notificadas para cumprimento, não o fazendo no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sofrerão uma multa de 8% (oito por cento) do piso salarial da categoria, por empregado prejudicado, pagas através  da entidade profissional acordante.

 

Outras Disposições


CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – DOCUMENTOS DE HOMOLOGAÇÃO DO TERMO RESCISÓRIO

Para a homologação do termo rescisório do contrato de trabalho, as empresas deverão apresentar neste ato, os documentos previstos no Artigo 22 da Instrução Normativa SRT Nº 15, de 14 de julho de 2011 nos mesmos prazos do artigo 477§ 6º da CLT, podendo o pagamento e a apresentação dos referidos documentos serem realizadas no próximo dia útil, quando este prazo recair em dia não útil. Além desta documentação deverá também ser apresentada, os comprovantes de recolhimento da contribuição sindical, assistèncial e confederativa patronal e dos empregados, relativamente aos últimos três anos.

 

EURICO LUIZ RAMOS SPENGLER
Procurador
SINDICATO INTERMUNICIPAL DOS CONCESSIONARIOS E DIST DE VEIC NO ESTADO RGS

DJEISON CLEBER DAS NEVES
Procurador
SIN.DOS EMPREGADOS NO COMERCIO DE LAG. VERMELHA

 

ANEXOS

ANEXO I – ATA

 

Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

 

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